Lei nº 10.192 de 14.02.2001
D.O.U.: 16.02.2001
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 2.074-73, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no
território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira,
ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro
de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
II - reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade
monetária de conta de qualquer natureza;
III - correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais
ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados,
ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices
de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou
dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um
ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção
monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção
monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão
tiver ocorrido.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes
que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros
equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo
objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou
direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das
obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu
vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e
abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a
partir de 28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997.
Este Parágrafo foi revogado pelo Artigo 27 da Medida
Provisória nº 2.223 de 04.09.2001. Acompanhar no Quadro de Medidas Provisórias
as reedições, alterações, revogações ou conversão em Lei.
§ 6º O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato
do Poder Executivo.
Este Parágrafo foi revogado pelo Artigo 27 da Medida
Provisória nº 2.223 de 04.09.2001. Acompanhar no Quadro de Medidas Provisórias
as reedições, alterações, revogações ou conversão em Lei.
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as
disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será
contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a
que essa se referir.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art.
27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança
financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por
legislação própria.
Art. 5º Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada
exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado
financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar
o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991, será reajustada:
I - semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;
II - anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR,
extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade
fixado para o exercício de 2000.
Art. 7º Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º
de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo
Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais,
municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro
de 1996.
§ 1º Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos,
respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput
deste artigo serão convertidos em Real, com observância do disposto no art. 44
da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas
mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às
respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r,
este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto
contratualmente para este fim.
§ 2º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso
não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços
de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder
Executivo.
Art. 9º É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva
categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação
acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho
de 1995, inclusive.
Art. 10. Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a
ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre
negociação coletiva.
Art. 11. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou
através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas,
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da regulamentação de que trata o
§ 5º deste artigo.
§ 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de
equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao
Ministério do Trabalho e Emprego a designação de mediador, que convocará a outra
parte.
§ 3º O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do
processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer
delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e
as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação
para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12. No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar,
fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou
deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de
nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de
interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da
decisão do Tribunal.
Art. 13. No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação
ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a
índice de preços.
§ 1º Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações
concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá
estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá
efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15. Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção
monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial,
de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações
contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de
concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.074-72, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do
art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177,
de 1º de março de 1991.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º da
Independência e 113º da República
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
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