LEI Nº 7.839 - DE 12 DE OUTUBRO DE 1989
DOU DE 18/10/89
Revogada pela
LEI Nº
8.036 - DE 11 DE MAIO DE 1990 - DOU DE 14/05/90 - Alterada
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 2º
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere
esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com a
atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas
obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do "caput" deste
artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do artigo 1º, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são, absolutamente
impenhoráveis.
Art. 3º
Art. 3º A gestão do FGTS será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF
segundo normas gerais e planejamento elaborados por 1 (um) Conselho Curador,
integrado por 3 (três) representantes da categoria dos trabalhadores e 3 (três)
representantes da categoria dos empregadores, além de 1 (um) representante de
cada uma das seguintes entidades: Ministério da Fazenda, Ministério do Interior,
Ministério do Trabalho, Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência
da República, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do
Ministério do Trabalho.
§ 2º Os órgãos oficiais far-se-ão representar, no caso dos ministérios, pelos
Ministros de Estado e, no caso dos demais órgãos, por seus Presidentes, na
qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao
Presidente do Conselho Curador, que os nomeará,
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações
nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho, e ter o mandato de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-a ordinariamente, a cada bimestre, por
convocação de seu presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido
convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze)
dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião
extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de (sete)
de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do
Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7º O Conselho Curador do FGTS será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após
a promulgação desta Lei.
§ 8º Até que se instale o Conselho Curador do FGTS, competirá, provisoriamente,
ao Conselho Monetário Nacional fixar os valores de remuneração do Gestor e dos
Agentes Financeiros.
§ 9º Competirá ao Ministério do Trabalho proporcionar ao Conselho Curador os
meios necessários ao exercício de sua competência.
Art. 4º
Art. 4º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do
FGTS, segundo critérios definidos nesta Lei e em consonância com a política de
desenvolvimento urbano;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira a e social dos recursos
e o desempenho dos programas realizados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FGTS, antes do seu
encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos
recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - fixar as normas e valores de remuneração do Gestor e dos Agentes
Financeiros;
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X - fixar percentual remuneratório para o exercício da fiscalização;
XI - divulgar, no "Diário Oficial" da União, todas as decisões proferidas pelo
Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 5º
Art. 5º Ao Gestor do FGTS compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as
diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do
FGTS, após aprovação do Conselho Curador;
III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os até 31 de julho do ano anterior ao Conselho Curador do Fundo;
IV - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do
Fundo;
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - centralizar os recursos do FGTS, bem como sua administração e aplicação,
manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos
individuais correspondentes às contas vinculadas, podendo ainda participar de
rede arrecadadora dos recursos do FGTS.
§ 1º Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão
discriminar as aplicações previstas em cada Unidade da Federação.
§ 2º O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento,
aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão
ser processadas mediante prévia anuência daquele Colegiado.
Art. 6º
Art. 6º Os membros da Diretoria do órgão Gestor e do Conselho Curador do FGTS
serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º
Art. 7º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente
pelo Gestor ou pelos demais órgãos integrantes do SFH e pelas entidades, para
esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes financeiros,
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador, em operações que
preencham os seguintes requisitos
I - garantia real;
II - correção monetária igual a das contas vinculadas;
III - taxa de juros média de no mínimo 3% (três por cento) ao ano;
IV - prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de
todos os custos incorridos pelo Fundo e, ainda, à formação de reserva técnica
para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo do Gestor o risco de
crédito.
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e
infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em
volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à
preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicação deverá destinar, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) para investimentos em habitação popular.
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com
recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.
§ 5º Nos financiamentos concedidos a pessoas jurídicas de direito público será
exigida garantia real ou vinculação de receitas.
Art. 8º
Art. 8º O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos
para as aplicações dos recursos do FGTS, visando a:
I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos, nos investimentos
a serem realizados;
II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das
obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;
III - evitar distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando para
tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores sociais.
Art. 9º
Art. 9º Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de outubro de 1989,
relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia
útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.
Art. 10.
Art. 10. No prazo de 1 (um) ano, a contar da promulgação desta Lei, o Gestor do
FGTS assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item VI do
artigo 5º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo este prazo, à
condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de
tarifa a ser fixada pelo Conselho Curador.
§ 1º Enquanto não ocorrer a centralização prevista no "caput" deste artigo, o
depósito efetuado no decorrer do mês será contabilizado no saldo da conta
vinculada do trabalhador no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente.
§ 2º Até que o Gestor implemente as disposições do "caput" deste artigo, as
contas vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento bancário
escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central
do Brasil, em nome do trabalhador.
§ 3º Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser implementada a
centralização prevista no "caput" deste artigo, a conta vinculada será
transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.
§ 4º Os resultados financeiros auferidos pelo Gestor no período entre o repasse
aos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão à
cobertura das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos
bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio
do Fundo nos termos do artigo 2º, § 1º.
§ 5º Após a centralização do cadastro de contas vinculadas, no Gestor, o
depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta
vinculada do trabalhador a partir do dia 13 do mês de sua ocorrência. O depósito
realizado fora do prazo será contabilizado no saldo do dia 13 subseqüente, após
atualização monetária e capitalização de juros.
Art. 11.
Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a.a. (três por cento ao ano).
§ 1º Até que ocorra a centralização prevista no item VI do artigo 5º, a
atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo, e o
respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia útil de cada
mês, com base no saldo existente no 1º (primeiro) dia útil do mês anterior,
deduzidos os saques ocorridos no período.
§ 2º Após a centralização do cadastro de contas vinculadas no Gestor, a
atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo, e o
respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia 13 de cada mês, com
base no saldo existente no mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no
período.
§ 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de
21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser
feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a
capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% (três por cento) ao
ano:
I - 3% (três por cento), durante os 2 (dois) primeiros anos de permanência na
mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento), do 3º (terceiro) ao 5º (quinto) ano de permanência
na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento), do 6º (sexto) ao 10º (décimo) ano de permanência na
mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento), a partir do 11º (décimo primeiro) ano de permanência
na mesma empresa.
§ 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser
instituído seguro especial para esse fim.
Art. 12.
Art. 12. Será ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da
promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade
no emprego nos termos do Capítulo V, do Título IV, da CLT.
§ 1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de
1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos
dispositivos constantes dos artigos 477, 478 e 497 da CLT.
§ 2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado
entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por
cento) da indenização prevista.
§ 3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização
relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do
trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de
salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que
couber, todas as disposições desta Lei.
§ 4º Os trabalhadores poderão, a qualquer momento, optar pelo FGTS com efeito
retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior
àquela.
Art. 13.
Art. 13. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados
a depositar, até o último dia previsto em lei para o pagamento de salários, em
conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na
remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a
gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962,
com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito
privado ou direito público, da Administração Pública Direta, Indireta ou
Fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que,
regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como
fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidaria
e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a
empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os
autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico
próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma
que vier a ser prevista em Lei.
Art. 14.
Art. 14. Para efeito desta Lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação
trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça
cargo de administração previsto em Lei, estatuto ou contrato social,
independente da denominação do cargo.
Art. 15.
Art. 15. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os
valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas
contas vinculadas recebidas do Gestor ou dos Bancos Depositários.
Art. 16.
Art. 16. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador
ficará este obrigado a depositar em conta vinculada do trabalhador, na forma do
artigo 13, os valores ainda não recolhidos, sem prejuízo das cominações
previstas no artigo 20.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este,
diretamente ao trabalhador, importância igual a 40% (quarenta por cento) do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência
do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida
pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 11º será de 20% (vinte
por cento).
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de
quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no artigo 477
da CLT, e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados.
Art. 17.
Art. 17. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no artigo 12 desta
Lei, serão observados os seguintes critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do
pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta
individualizada do trabalhador;
II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para
a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar
em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação
perante o órgão competente do Ministério do Trabalho.
Art. 18.
Art. 18. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas
seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de
força maior, comprovados com o pagamento dos valores de que trata o artigo 16;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimento,
filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento
do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique
rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa,
suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para
esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado
para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao
recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,
independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional
concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que:
a) o saldo da conta vinculada corresponda a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a renda
mensal do mutuário;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze)
meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% (oitenta por cento) do montante
da prestação.
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento
imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre
elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício
mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria,
observadas as seguintes condições:
a) o saldo da conta vinculada do adquirente deverá ser igual ou superior a 5
(cinco) vezes o valor da sua renda mensal;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH.
VIII - quando permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir da vigência desta
Lei, sem crédito de depósitos.
§ 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurará que
a retirada a que fez jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na
conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho,
acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.
§ 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando a
beneficiar os trabalhadores de baixa renda e a preservar o equilíbrio financeiro
do FGTS.
§ 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só
poderá ser exercido para um único imóvel.
§ 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra
transação com recursos do Fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo
Conselho Curador.
§ 5º O pagamento da retirada, após o período previsto em regulamento, implicará
atualização monetária dos valores devidos.
Art. 19.
Art. 19. Após a centralização das contas de que trata o artigo 10 desta Lei, o
saldo da conta não individualizada e da conta vinculada sem depósito há mais de
5 (cinco) anos será incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do
beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido,
mediante comprovação.
Art. 20.
Art. 20. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei no prazo
fixado no artigo 13 responderá pela atualização monetária da importância
correspondente. Sobre o valor atualizado dos depósitos incidirão, ainda, juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento),
sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei nº 368,
de 19 de dezembro de 1968.
§ 1º A atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo será cobrada
por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do
Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a
sucedê-lo, ou ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da
inflação diária.
§ 2º Se o débito for pago até o último dia útil do mês de seu vencimento, a
multa prevista neste artigo será reduzida para 10% (dez por cento).
Art. 21.
Art. 21. Competirá ao Ministério do Trabalho a verificação, em nome do Gestor,
do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos
débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviços,
notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e
cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o
concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser
regulamentada.
§ 1º Constituem infrações para efeito desta Lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos
trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela
componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela
fiscalização.
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito à
multa por trabalhador prejudicado, na forma do Regulamento do FGTS. Nos casos de
fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à
fiscalização, assim como na reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo
das demais cominações legais.
§ 3º Os valores das multas quando não recolhidas no prazo legal, serão
atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua
conversão pelo BTN Fiscal.
§ 4º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á
pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição
trintenária.
§ 5º A rede arrecadadora e o Gestor do FGTS deverão prestar ao Ministério do
Trabalho as informações necessárias à fiscalização.
Art. 22.
Art. 22. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe
competem como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas
vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o
banco depositário sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por
cento) do montante arrecadado no mês anterior, independentemente das demais
cominações legais.
Art. 23.
Art. 23. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o
Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio
da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das Importâncias
devidas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Gestor do FGTS e o Ministério do Trabalho deverão ser
notificados da propositura da reclamação.
Art. 24.
Art. 24. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os
trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta Lei, mesmo quando
o Gestor e o Ministério do Trabalho figurarem como litisconsortes.
Art. 25.
Art. 25. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pelo
Gestor, é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação em licitação promovida por órgão da Administração Federal,
Estadual e Municipal, Direta, Indireta ou Fundacional ou por entidade controlada
direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;
b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da
Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta, Indireta ou Fundacional, ou
indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou
financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais;
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou
concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da
Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar
débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de
contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação
na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.
Art. 26.
Art. 26. São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à
aplicação desta Lei, quando praticados pelo Gestor, pelos trabalhadores e seus
dependentes ou sucessores, pelos empregadores ou pelos estabelecimentos
bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas,
termos desta Lei, aos trabalhadores, seus dependentes ou sucessores.
Art. 27.
Art. 27. Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta Lei,
constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores, e as
importâncias levantadas a seu favor implicarão receita tributável.
Art. 28.
Art. 28. Fica reduzida para 1,5% (um vírgula cinco por cento) a contribuição
devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da
Indústria, e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o
artigo 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Art. 29.
Art. 29. Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 30.
Art. 30. Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.107,
de 13 de setembro de 1966, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Maílson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
João Alves Filho
João Batista de Abreu
Tributação | Planejamento Tributário | Tributos | Legislação | Publicações Fiscais | 100 Idéias | Guia Fiscal | Boletim Fiscal | Eventos | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | RIR | RIPI | RPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | Simples Nacional | PIS/COFINS | Cooperativas | Modelos de Contratos | Contencioso | Jurisprudência | Artigos | Torne-se Parceiro | Controle Condomínios | Contabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais