LEI Nº 8.036 - DE 11 DE MAIO DE 1990
DOU DE 14/5/90
Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 -
DOU DE 21/6/2007
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE
22/1/2007 - Edição extra
Alterada pela - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 169, DE 20 DE FEVEREIRO 2004 - DOU DE
20/02/2004 - Edição extra
Alterada pela - LEI Nº 9.711 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 21/11/98
Alterada pela - LEI Nº 8.922 - DE 25 DE JULHO DE 1994 - DOU DE 26/07/94
Alterada pela - LEI Nº 9.467 - DE 10 DE JULHO DE 1997 - DOU DE 11/07/77
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 2º
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se
refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados
com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas
obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do "caput" deste
artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do artigo 12, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente
impenhoráveis.
Art. 3o O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um
Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos
trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de
um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Redação dada
pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
II - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.649, de
1998)
III - Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pela Lei
nº 9.649, de 1998)
V - Caixa Econômica Federal; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
VI - Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2o Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste
artigo serão os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um
deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os
nomeará. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001)
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregados e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e
confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da
Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por
convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido
convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze)
dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião
extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de 7
(sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do
Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no
Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas,
computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e
efeitos legais.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social
proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua
competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho
Curador do FGTS.
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos
trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego,
da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente
podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada
através de processo sindical.
Art. 4º
Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação
Social, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF o papel de Agente Operador.
Art. 5º
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os
recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em
consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas
setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana
estabelecidas pelo Governo Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos
órgãos de controle interno para os fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do
Ministério da Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o
desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do
FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
ao FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - fixar as normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos
Agentes Financeiros;
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
XI - divulgar, no "Diário Oficial" da União, todas as decisões proferidas
pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres
emitidos.
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do
empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes,
com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso,
inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS.
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
XIII - em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FI-FGTS: Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE
JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra Alterada pela LEI Nº
11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS, por proposta do Comitê de
Investimento; Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE 20
DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos
aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício;
c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê
de Investimento; Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO
DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE
20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela
administração e gestão do fundo de investimento;
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS;
Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE
22/1/2007 - Edição extra Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE
2007 - DOU DE 21/6/2007
f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por
empreendimento, observados os requisitos técnicos aplicáveis; Incluída pela
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 -
Edição extra Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE
21/6/2007
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e retorno dos recursos à
conta vinculada; Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO
DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE
20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal;
e Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU
DE 22/1/2007 - Edição extra Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO
DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores,
estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros e
condições de aplicação e resgate. Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349 -
DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra Alterada pela
LEI Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Art. 6º
Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do
FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de
acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para
implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos
recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de
julho ao Conselho Curador do Fundo;
IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do
FGTS, implementados pela CEF;
V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;
VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao
aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana;
VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Art. 7º
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador, cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas
vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às
contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo
operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos
empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos
programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana,
estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de
aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;
IV - elaborar as análises jurídicas e econômico-financeira dos projetos de
habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem
financiados com recursos do FGTS;
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação
Social;
VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à
alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Curador.
VIII - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade
do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do
art. 13 desta Lei. Incluída pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 -
DOU DE 21/6/2007
Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal
deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados
pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser
processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
Art. 8º
Art. 8º O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho
Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 9o As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas
diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios
fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os
seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
I - Garantias: (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
a) hipotecária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
b) caução de Créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos
concedidos com recursos do agente financeiro; (Incluída pela Lei nº 9.467,
de 1997)
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de
financiamento; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde
que livres e desembaraçados de quaisquer ônus; (Incluída pela Lei nº 9.467,
de 1997)
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos
concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca(Incluída
pela Lei nº 9.467, de 1997)
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; (Incluída pela Lei nº
9.467, de 1997)
g) seguro de crédito; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas
aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito
privado a ela vinculada; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
i) aval em nota promissória; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
j) fiança pessoal; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia; (Incluída pela Lei nº
9.467, de 1997)
m) fiança bancária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; (Incluída pela Lei nº
9.467, de 1997)
II - correção monetária igual à das contas vinculadas;
III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;
IV - prazo máximo de trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.692, de 1993)
§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura
de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva
técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa
Econômica Federal o risco de crédito.
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento
básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser
mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração
mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por
cento para investimentos em habitação popular.
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados
com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas
habitacionais.
§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do
caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada
a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos.
(Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
§ 6 (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 7º (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 8º (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 10.
Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios
técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS, visando a:
I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos
investimentos a serem realizados;
II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das
obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;
III - evitar distorções na aplicação entre as regiões do Pais, considerando
para tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores sociais.
Art. 11.
Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de outubro de
1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no 2º
(segundo) dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.
Art. 12.
Art. 12. No prazo de 1 (um) ano, a contar da promulgação desta Lei, a Caixa
Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos
termos do item I, do artigo 7º, passando os demais estabelecimentos
bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores
do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador.
§ 1º Enquanto não ocorrer a centralização prevista no "caput" deste artigo,
o depósito efetuado no decorrer do mês será contabilizado no saldo da conta
vinculada do trabalhador, no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente.
§ 2º Até que a Caixa Econômica Federal implemente as disposições do "caput"
deste artigo, as contas vinculadas continuarão sendo abertas em
estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto
autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome do trabalhador.
§ 3º Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser implementada a
centralização prevista no "caput" deste artigo, a conta vinculada será
transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.
§ 4º Os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econômica Federal no
período entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos
trabalhadores destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do
FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais
saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos termos do artigo 2º, §
1º.
§ 5º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal,
o depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta
vinculada do trabalhador a partir do dia 10 (dez) do mês de sua ocorrência.
O depósito realizado fora do prazo será contabilizado no saldo no dia 10
(dez) subseqüente, após atualização monetária e capitalização de juros.
Art. 13.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos
dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% (três por cento) ao
ano.
§ 1º Até que ocorra a centralização prevista no item I do artigo 7º, a
atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e
o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no 1º, (primeiro) dia
útil de cada mês, com base no saldo existente no 1º (primeiro) dia útil do
mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.
§ 2º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal,
a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo
e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia 10 (dez) de
cada mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no
1º (primeiro) dia útil subseqüente, caso o dia 10 (dez) seja feriado
bancário, deduzidos os saques ocorridos no período.
§ 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data
de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos
continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de
empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3%
(três por cento) ao ano:
I - 3% (três por cento), durante os 2 (dois) primeiros anos de permanência
na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento), do 3º (terceiro) ao 5º (quinto) ano de
permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento), do 6º (sexto) ao 10º (décimo) ano de permanência
na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento), a partir do 11º (décimo primeiro) ano de
permanência na mesma empresa.
§ 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo
ser instituído seguro especial para esse fim.
Art. 14.
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data
da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à
estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V, do Título IV, da CLT.
§ 1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de
1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos
dispositivos constantes dos artigos 477, 478 e 479 da CLT.
§ 2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser
transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de
60% (sessenta por cento) da indenização prevista.
§ 3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da
indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na
conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei
para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização,
aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições desta Lei.
§ 4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito
retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando
posterior àquela.
Art. 15.
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na
remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a
gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de
1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de
direito privado ou de direito público, da Administração Pública Direta,
Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço,
bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa
condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente
da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha
obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a
empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os
autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime
jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na
forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados,
quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes
do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Parágrafo acrescido pela
Lei nº 9.711/98)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de
afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por
acidente do trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.711/98)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas
elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.711/98)
§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput
deste artigo reduzida para dois por cento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
10.097/2000)
Art. 16.
Art. 16. Para efeito desta Lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação
trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que
exerça cargo de administração previstos em lei, estatuto ou contrato social,
independente da denominação do cargo.
Art. 17.
Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos
trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as
informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica
Federal ou dos banco depositários.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do
empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do
trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da
rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido,
sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de
1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará
este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a
quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta
vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº
9.491, de 1997)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior,
reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º, será
de 20% (vinte por cento).
§ 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da
documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de
rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT,
eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.
(Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
Art. 19.
Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no artigo 14
desta Lei, serão observados os seguintes critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do
pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na
conta individualizada, do trabalhador;
II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional
para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá
levantar em seu favor o saldo de respectiva conta individualizada, mediante
comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
Art. 19-A. (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 20.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas
seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de
força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18.
(Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Medida Provisória nº
2.197-43, de 2001)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas
atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que
qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho,
comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso,
por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para
esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério
adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes,
farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a
requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime
do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze)
meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% (oitenta por cento) do
montante da prestação.
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de
financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo
Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no
âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada
movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria,
observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o
regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH.
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de
1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso,
ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação
dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90
(noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da
categoria- profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de
neoplasia maligna. (Acrescido pela LEI Nº 8.922 - DE 25 DE JULHO DE 1994 -
DOU DE 26/07/94)
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei
n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 %
(cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
(Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997)
XIII - (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XIV - (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XV - (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre
natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes
condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de
Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de
calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído
pela Lei nº 10.878, de 2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90
(noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo
Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
(Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na
alínea i do inciso XIII do caput do art. 5o desta Lei, permitida a
utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na
data em que exercer a opção. (Vide Medida Provisória nº 349, de 2007)
Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas, comprovadamente atingidas,
de Municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública,
formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; Alterada pela - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 169, DE 20 DE FEVEREIRO 2004 - DOU DE 20/02/2004 - Edição
extra
b) a renda mensal do trabalhador não poderá ultrapassar R$ 720,00
(setecentos e vinte reais); Alterada pela - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 169, DE 20
DE FEVEREIRO 2004 - DOU DE 20/02/2004 - Edição extra
c) o valor do saque será equivalente ao saldo da conta vinculada, limitado a
R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); e Alterada pela - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 169, DE 20 DE FEVEREIRO 2004 - DOU DE 20/02/2004 - Edição
extra
d) a solicitação de saque somente será admitida durante o período da
situação de emergência ou de estado de calamidade pública declarados por
decreto Alterada pela - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 169, DE 20 DE FEVEREIRO 2004 -
DOU DE 20/02/2004 - Edição extra
§ 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurará
que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos
efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último
contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos
os saques.
§ 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando a
beneficiar os trabalhadores de baixa renda e a preservar o equilíbrio
financeiro do FGTS.
§ 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador só
poderá ser exercido para um único imóvel.
§ 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de
outra transação com recursos do Fundo, na forma que vier a ser regulamentada
pelo Conselho Curador.
§ 5º O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento,
implicará atualização monetária dos valores devidos.
§ 6o Os recursos aplicados em cotas de fundos Mútuos de Privatização,
referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND,
a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas
estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações
sejam aprovadas pelo CND. (Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998)
§ 7o Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o §
8o, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão
ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua
aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10%
(dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto
dessa alienação, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
(Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998)
§ 8o As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são
nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a
XI e XIII a XVI do caput deste artigo, indisponíveis por seus titulares..
(Vide Medida Provisória nº 349, de 2007) Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE
20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
§ 9° Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva
transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os titulares
poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 10. A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em Fundos
Mútuos de Privatização poderão transferi-las para outro fundo de mesma
natureza. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 11. O montante das aplicações de que trata o § 6° deste artigo ficará
limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional de que seja titular
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491, de
1997)
§ 12. Desde que preservada a participação individual dos quotistas, será
permitida a constituição de clubes de investimento, visando a aplicação em
quotas de Fundos Mútuos de Privatização. (Incluído pela Lei nº 9.491, de
1997)
§ 13. A garantia a que alude o § 4o do art. 13 desta Lei não compreende as
aplicações a que se referem os incisos XII e XVII do caput deste artigo..
(Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) . (Vide Medida Provisória nº 349, de
2007) Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE
21/6/2007
§ 14. § 14. Ficam isentos do imposto de renda: (Incluído pela Lei nº 9.491,
de 1997) . (Vide Medida Provisória nº 349, de 2007) Alterada pela LEI Nº
11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da
remuneração das contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo
período; e Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE
21/6/2007
II - os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que
trata o § 19 deste artigo. Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE
2007 - DOU DE 21/6/2007
§ 15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII
do caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo
da multa rescisória de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) . (Vide Medida Provisória nº 349, de
2007) Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE
21/6/2007
§ 16. Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar,
durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a
5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus
desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos
da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.635, de
1998)
§ 17. (Vide Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
§ 18. (Vide Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
§ 19. A integralização das cotas previstas no inciso XVII do caput deste
artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC,
constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa
finalidade. (Vide Medida Provisória nº 349, de 2007) Alterada pela LEI Nº
11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
§ 20. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a
integralização das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo
condicioná-la pelo menos ao atendimento das seguintes exigências: (Vide
Medida Provisória nº 349, de 2007) Alterada pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE
JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e Alterada pela LEI
Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
II - declaração por escrito, individual e específica, pelo trabalhador de
sua ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando. Alterada
pela LEI Nº 11.491 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas
que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de
cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter
estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo,
resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a
reposição do valor transferido. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
Parágrafo único. O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador
acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei. (Incluído
pela Lei nº 8.678, de 1993)
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no
prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR
sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de
2000)
§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros
de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa,
sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no
368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)§
2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia
de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas
do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que
se seguem: (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; (Redação dada
pela Lei nº 9.964, de 2000)
II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da
obrigação(Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de
8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da
respectiva operação. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
Art. 23.
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a
verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto
nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações
praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para
efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais
determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros
órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentadas.
§ 1º Constituem infrações para efeito desta Lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos
trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS,
parcela componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado
pela fiscalização.
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará
sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;
b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço
ou desacato, à fiscalização, assim como na reincidência, a multa
especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais
cominações legais.
§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão
atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de
sua conversão pelo BTN Fiscal.
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas
reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do
FGTS à prescrição trintenária.
§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII
da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos
com os valores atualizados na forma da lei.
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à
fiscalização.
Art. 24.
Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que
lhe compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de
contas vinculadas. na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho
Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa equivalente
a 10% (dez por cento) do montante da conta do empregado, independentemente
das demais cominações, legais.
Art. 25.
Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou
ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por
intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das
importâncias devidas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.
Art. 26.
Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre
os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta Lei, mesmo
quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o
ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou
indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o Juiz determinará que a
empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas
a tal título.
Art. 27.
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido
pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal,
Estadual e Municipal, Direta, Indireta ou Fundacional ou por entidade
controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;
b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da
Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta, Indireta, ou
Fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de
empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras
oficiais;
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga
ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão
da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a
saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou
distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que
implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.
Art. 28.
Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações necessárias à
aplicação desta Lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos
trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos
estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas,
nos termos desta Lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.
Art. 29.
Art. 29. Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta Lei,
constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as
importâncias levantadas a seu favor implicarão receita tributável.
Art. 29-A. (Vide Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
Art. 29-B. (Vide Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
Art. 29-C. (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 29-D. (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 30.
Art. 30. Fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribuição devida
pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da
Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que
alude o artigo 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Art. 31.
Art. 31. O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta Lei nº prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 32.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Magri
Margarida Procópio
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