MEDIDA PROVISÓRIA Nº 237, DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
D.O.U. de 28.1.2005 - Edição extra
Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a entregar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2005, o montante de R$
900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo de fomentar as
exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos
nesta Medida Provisória.
Art. 2º A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais
de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O montante citado no art. 1º será entregue aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios na razão de um doze avos no último dia útil de
cada mês, observado o disposto no art. 6º.
Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará
diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios,
vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes
individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus
respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2005.
Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma
das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente considerados, pela ordem
e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das
seguintes dívidas:
I - contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não
pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da
administração indireta;
II - contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida
externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração
direta e posteriormente as da administração indireta; e
III - contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração
federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da
administração direta e posteriormente as da administração indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, ato do
Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na
ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade
federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta,
primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos
no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e
II - a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo inciso III do
caput, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias
informações.
Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada,
equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão
satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis,
com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo
médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com
poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada
equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da
dívida apurada nos termos do art. 4º, e liquidada na forma do inciso II deste
artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta
bancária do beneficiário.
Art. 6º Para efeito de aplicação desta Medida Provisória, o Ministério da
Fazenda definirá, em até sessenta dias a contar de sua publicação, as regras da
prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva
manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o
art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição.
Parágrafo único. O ente federado que não enviar as informações referidas no
caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta
Medida Provisória.
Art. 7º A regularização do envio das informações de que trata o art. 6º
permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o
disposto no parágrafo único do art. 2º.
Art. 8º As alterações promovidas pelos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da
Medida
Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, somente se aplicam aos pagamentos
efetuados a partir de 1º de março de 2005.
Art. 9º O art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001,
fica acrescido de § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com
a seguinte redação:
"§ 1º Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II:
I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais,
destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos
Municípios;
II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros
multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos
estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Caixa Econômica
Federal, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de
junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em
andamento; e
III - as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em
sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação
Pública Eficiente - Reluz.
§ 2º Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1º retroagem a 29
de junho de 2000." (NR)
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
A N E X O
| AC |
0,2744% |
PB |
1,4302% |
| AL |
4,3752% |
PE |
0,6902% |
| AM |
3,2328% |
PI |
0,9683% |
| AP |
0,9973% |
PR |
8,6683% |
| BA |
4,4506% |
RJ |
2,3220% |
| CE |
1,9816% |
RN |
1,9305% |
| DF |
0,0496% |
RO |
1,1196% |
| ES |
9,2782% |
RR |
0,2542% |
| GO |
2,7487% |
RS |
7,5130% |
| MA |
4,3531% |
SC |
7,5214% |
| MG |
6,3221% |
SE |
0,2818% |
| MS |
1,6964% |
SP |
3,5133% |
| MT |
9,3948% |
TO |
0,7410% |
| PA |
13,8914% |
BR |
100,0000% |
Início |
Planejamento Tributário |
Tributos no Brasil |
Legislação |
Cursos | Obras
Eletrônicas
Dicas
| 100
Idéias Práticas |
Guia
Tributário |
Notícias
| Eventos |
Resumo |
Glossário |
Softwares |
Regulamento do IR |
Regulamento do IPI |
Regulamento da Previdência
Social |
Modelos de Contratos |
Links
|
Modelos de Planilhas |
Downloads |
Contencioso |
Jurisprudência |
Artigos
| Torne-se Parceiro
| Portal de
Contabilidade