MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2005
D.O.U. de 22.07.2005
NOTA: ESTA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO FOI VOTADA PELO CONGRESSO, E PERDEU SUA EFICÁCIA EM 18.11.2005
Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Receita Federal do
Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da
Fazenda, mantidas as competências previstas na legislação em vigor na data de
publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral da Receita
Federal do Brasil, com remuneração estabelecida no parágrafo único do art. 39 da
Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 3º Compete à União, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar,
fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições
sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título
de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes,
inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal, observado o
disposto no art. 4º desta Medida Provisória.
§ 1º As competências previstas no caput estendem-se às contribuições devidas,
por lei, a terceiros, na forma dos §§ 3º a 6º, aplicando-se em relação a essas
contribuições, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.
§ 2º O produto da arrecadação das contribuições sociais de que trata o caput,
mantido em contabilidade e controle próprios e segregados dos demais tributos e
contribuições sociais, será destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º A Receita Federal do Brasil poderá, mediante convênio, arrecadar,
fiscalizar e cobrar contribuições devidas a terceiros, mediante remuneração de
três vírgula cinco por cento do montante arrecadado, salvo percentual diverso
estabelecido em lei específica.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a
mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência
Social, bem como às contribuições incidentes sobre outras bases a título de
substituição, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e
privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
§ 5º O exercício da competência prevista no § 3º somente poderá ser implementado
na hipótese de o terceiro repassar à Receita Federal do Brasil a administração
da totalidade da arrecadação de sua contribuição, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º O disposto no § 3º não se aplica às contribuições devidas a terceiros nos
casos de isenção das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência
Social.
§ 7º Os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já
constituídos ou em fase de constituição, bem assim as guias e declarações
apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que tratam o caput e o § 1º, serão transferidos para a Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Em 1º de agosto de 2006, os procedimentos fiscais e os processos
administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários
referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º
serão regidos pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ressalvado o
disposto no art. 7º.
§ 1º O Poder Executivo poderá antecipar ou prorrogar o prazo a que se refere o
caput, relativamente a:
I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e
prazos processuais; e
II - competência para julgamento em primeira instância pelos órgãos de
deliberação interna e natureza colegiada previstos no art. 25 do Decreto nº
70.235, de 1972.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos processos de restituição,
compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali referidas, que
continuam regulados pela legislação em vigor na data de início da vigência desta
Medida Provisória.
§ 3º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se
aplica às contribuições sociais a que se refere o caput.
§ 4º Os processos administrativos de consulta relativos às contribuições de que
trata o caput serão regidos pelas disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, e
dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 5º A partir da vigência desta Medida Provisória, cessarão todos os efeitos
decorrentes de consultas formuladas à Secretaria da Receita Previdenciária do
Ministério da Previdência Social, e não solucionadas, ficando assegurada aos
consulentes a renovação da consulta, à qual serão aplicadas as normas previstas
no § 4º.
Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória não altera as competências do INSS
previstas em legislação própria, em especial:
I - concessão e pagamento de benefícios e prestação de serviços previdenciários;
II - atendimento a segurados;
III - análise de processos administrativos que tenham por objeto a comprovação
dos requisitos necessários ao gozo de benefícios e serviços previdenciários
vinculados ou relacionados às contribuições sociais de que trata este artigo; e
IV - emissão de certidão relativa a tempo de contribuição.
§ 1º Em relação ao disposto no caput, com vistas a assegurar o atendimento
conclusivo do segurado, o INSS deverá calcular e emitir o documento de
arrecadação da contribuição previdenciária.
§ 2º Para efeito do disposto do § 1º, o acesso às informações no interesse do
próprio segurado não configura ofensa ao art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
Art. 6º Ato conjunto do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil e do
Diretor-Presidente do INSS definirá a forma de transferência de informações
entre a Receita Federal do Brasil e o INSS, necessárias ao exercício das
competências legais dos dois órgãos, relacionadas com as contribuições sociais a
que se refere o caput do art. 3º, não se aplicando a esses procedimentos
qualquer espécie de sigilo ou restrição informativa.
Art. 7º Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento
de recursos interpostos referentes às contribuições sociais de que tratam o
caput e o § 1º do art. 3º.
Art. 8º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil,
composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os cargos da carreira de que trata o caput são organizados em classes e
padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.
§ 2º Aplica-se aos titulares dos cargos referidos no caput o regime jurídico
instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as
disposições desta Medida Provisória.
§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o caput são os
constantes do Anexo II desta Medida Provisória.
§ 4º Aplicam-se aos cargos referidos no caput a Gratificação de Atividade
Tributária - GAT e a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação
- GIFA, de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,
e respectivos regulamentos.
Art. 9º O ingresso nos cargos de que trata o art. 8º far-se-á no padrão inicial
da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação, ou
equivalente, concluído, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme
definido no edital do concurso.
§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de
especialização.
§ 2º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos em lei, o ingresso nos cargos
de que trata o caput depende de o candidato:
I - não possuir registro de antecedentes criminais, decorrente de decisão
condenatória transitada em julgado; e
II - não haver sofrido punição ou responsabilização, no âmbito administrativo ou
civil, por ato de improbidade ou por lesão ao patrimônio público, mediante
decisão da qual não caiba recurso.
§ 3º A sindicância sobre a vida pregressa do candidato, para os fins do disposto
neste artigo, terá suas regras estabelecidas em ato do Secretário-Geral da
Receita Federal do Brasil.
Art. 10. São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, no exercício da competência da Receita Federal do Brasil,
relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário dos tributos e
contribuições;
b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas
participar, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de
tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle
aduaneiro, para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito
passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive
os relativos à apreensão e guarda de mercadorias, livros, documentos, materiais,
equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de sociedades empresarias, empresários, órgãos,
entidades, fundos e de contribuintes em geral, não se lhes aplicando as
restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 e observado o disposto no art.
1.193, todos do Código Civil;
e) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse dos tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; e
f) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte;
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Receita
Federal do Brasil.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II,
cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil.
§ 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal do Brasil auxiliar o Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil no exercício de suas atribuições.
§ 3º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as
atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de
Técnico da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. Ficam redistribuídos, na forma do art. 37, § 1º, da Lei nº 8.112, de
1990:
I - do Quadro de Pessoal da Secretaria da Receita Federal para a Receita Federal
do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria da Receita Federal,
de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
II - do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a
Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.593,
de 2002.
Art. 12. Ficam transformados:
I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, da Carreira
referida no art. 8º, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Auditor-Fiscal da
Receita Federal, da Carreira Auditoria da Receita Federal, e de Auditor-Fiscal
da Previdência Social, da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de
que tratam o parágrafo único do art. 5º e o art. 7º da Lei no 10.593, de 2002,
respectivamente; e
II - em cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil, da Carreira referida no
art. 8º, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal, da
Carreira Auditoria da Receita Federal, de que trata o parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 10.593, de 2002.
§ 1º Fica assegurado, aos servidores titulares dos cargos transformados nos
termos deste artigo, o respectivo posicionamento na classe e padrão de
vencimento, sem qualquer prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que
façam jus na data de início da vigência desta Medida Provisória, observando-se,
para fins de antigüidade, o tempo na extinta carreira.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados em cargos das
Carreiras mencionadas nos incisos I e II, bem como aos seus beneficiários de
pensão.
Art. 13. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil, de que trata o art. 8º, ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do
servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma
classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições
fixados em regulamento.
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem
prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício
mínimo de um ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho
efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento.
Art. 14. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a
consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração da liquidez
e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais de que
tratam o caput e o § 1º do art. 3º, nos termos dos arts. 12, incisos I, II e V,
e 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 1º Até 31 de julho de 2006, caberá à Procuradoria-Geral Federal a
representação judicial e extrajudicial do INSS na execução das contribuições
sociais inscritas em sua dívida ativa até o dia anterior à data de início da
vigência desta Medida Provisória.
§ 2º Até a data prevista no § 1º, também caberá à Procuradoria-Geral Federal a
representação judicial e extrajudicial do INSS nas ações judiciais que tenham
por objeto a contestação do crédito tributário inscrito em dívida ativa da
referida autarquia até o dia anterior à data de início da vigência desta Medida
Provisória.
§ 3º A partir da data de início da vigência desta Medida Provisória, caberá à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial
da União nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos já constituídos
ou em fase de constituição relativos às contribuições sociais assumidas pela
União na forma do art. 3º.
§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º, a Procuradoria-Geral Federal concluirá
os atos que se encontrarem pendentes na data de início da vigência desta Medida
Provisória.
§ 5º A dívida ativa do INSS e as ações judiciais a que se referem os §§ 1º e 2º
serão transferidas para a União em 1º de agosto de 2006.
§ 6º Aplica-se à arrecadação da dívida ativa referida neste artigo o disposto no
§ 2º do art. 3º.
Art. 15. Fica instituído comitê de transição, subordinado ao Advogado-Geral da
União e ao Ministro de Estado da Fazenda, e por eles designado, com as
prerrogativas, além de outras a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, de:
I - fixar, até 31 de julho de 2006, a política de gestão relativamente ao
exercício das atribuições de representação judicial e de administração e
execução da dívida ativa que serão transferidas na forma dos §§ 1º, 2º e 5º do
art. 14; e
II - requisitar informações e documentos ao Ministério da Previdência Social, ao
INSS, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV e à
Procuradoria-Geral Federal, não se aplicando a esse procedimento qualquer
espécie de sigilo ou restrição informativa.
Art. 16. Em 31 de julho de 2006, serão transferidos à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional todos os cargos em comissão e funções gratificadas que, na data
de publicação desta Medida Provisória, estejam vinculados às atividades de que
trata o art. 14.
Art. 17. Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cento e vinte
Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas em ato do
Ministro de Estado da Fazenda, em cidades-sede de Varas da Justiça Federal, na
medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos
orçamentários.
§ 1º Para estruturação das Procuradorias-Seccionais a que se refere o caput
ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: sessenta DAS 2 e sessenta DAS
1.
§ 2º Os cargos em comissão referidos no § 1º serão providos na medida das
necessidades dos serviços e das disponibilidades de recursos orçamentários, em
consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.
Art. 18. Ficam criados, na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, mil e
duzentos cargos efetivos, passando a referida Carreira a ser composta de dois
mil e quatrocentos cargos efetivos, sendo seus integrantes administrativamente
subordinados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput dar-se-á de
forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em
consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.
Art. 19. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que, na data de
publicação desta Medida Provisória, estejam cedidos a outros órgãos e não
satisfaçam as condições previstas nos incisos I e II do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 2004, deverão entrar em exercício na Receita Federal do Brasil até
31 de dezembro de 2005.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a fixar o exercício de até trezentos e
oitenta e cinco Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da
Previdência Social, garantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo,
inclusive lotação de origem, bem como remuneração e gratificações a que se
refere a Lei nº 10.910, de 2004, ainda que na condição de ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança.
§ 2º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no
Ministério da Previdência Social, na forma do § 1º, terão a atribuição de
executar procedimentos de auditoria e fiscalização das atividades e operações
das entidades fechadas de previdência complementar, bem como das entidades e
fundos dos regimes próprios de previdência social, aplicando-se-lhes o disposto
na alínea "d" do inciso I do art. 10 para os fins previsto neste parágrafo.
Art. 20. É fixado o exercício na:
I - Receita Federal do Brasil, na data de início de vigência desta Medida
Provisória:
a) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de
Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, bem como dos
integrantes das Carreiras Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 26
de dezembro de 2001, da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº
10.483, de 3 de julho de 2002, e do Seguro Social, instituída pela Lei no
10.855, de 1º de abril de 2004, que, em 5 de outubro de 2004, se encontravam em
efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária e na Coordenação-Geral
de Recuperação de Créditos do INSS, bem como nas unidades técnicas e
administrativas a elas vinculadas; e
b) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de
Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 1970, que se encontram em exercício na
Secretaria da Receita Federal na data de publicação desta Medida Provisória;
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 31 de julho de 2006, dos
servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei no 5.645, de 1970, que, em 5 de outubro de 2004, se
encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e
à cobrança da dívida ativa na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
ou nos órgãos descentralizados e unidades locais da citada Procuradoria Federal.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir do INSS e do Ministério da Previdência Social para o Ministério
da Fazenda os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus
contratos e convênios, bem como os processos administrativos e demais
instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que
se refere esta Medida Provisória; e
II - remanejar, transferir ou utilizar dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária para 2005 em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS,
mantida a classificação funcional-programática, bem como os subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 22. O Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as
despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas na
forma desta Medida Provisória, inclusive as referentes a planos de saúde para os
seus servidores, até que sejam implementados os ajustes orçamentários
necessários para o Ministério da Fazenda arcar com essas despesas.
Art. 23. Ficam transferidos para o patrimônio da União os imóveis pertencentes
ao INSS, identificados pelo Poder Executivo como necessários ao funcionamento
dos órgãos a que se referem os arts. 1º e 14, caput, que, na data de publicação
desta Medida Provisória, não estejam vinculados às atividades operacionais do
INSS.
Parágrafo único. A União, no prazo de até cinco anos, compensará financeiramente
o Regime Geral de Previdência Social, para os fins do art. 61 da Lei nº 8.212,
de 1991, pelos imóveis transferidos na forma do caput, observada a avaliação
prévia dos referidos imóveis nos termos da legislação aplicável.
Art. 24. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da
estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência
Social para a Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 25. Ficam criadas, na Receita Federal do Brasil, cinco Delegacias de
Julgamento e sessenta Turmas de Julgamento, órgãos de deliberação interna e
natureza colegiada, com competência para o julgamento em primeira instância do
processo de exigência de tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, a serem instaladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda,
na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos
orçamentários.
Art. 26. Para estruturação das Delegacias de Julgamento e das Turmas de
Julgamento de que trata o art. 25, ficam criados, no âmbito do Poder Executivo,
os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS: cinco DAS 3 e cinqüenta e cinco DAS 2.
Parágrafo único. Os cargos em comissão referidos no caput serão providos
gradativamente, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de
recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da
Constituição.
Art. 27. Os arts. 39 e 44 da Lei nº 8.212, de 1991, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem assim outras multas
previstas em lei, serão inscritos em dívida ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
"Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo cumprimento do disposto no art.
43, inclusive fazendo expedir notificação à Procuradoria da Fazenda Nacional,
dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado." (NR)
Art. 28. O art. 29 da Lei nº 10.683, de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 29 .....................................................................................................................................................
XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho
Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara
Superior de Recursos Fiscais, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o
Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro
de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Receita
Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de
Administração Fazendária e até cinco Secretarias;
..................................................................................
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência
Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da
Previdência Complementar e até duas secretarias;
.................................................................................."
(NR)
Art. 29. Os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais,
referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º,
permanecem regidos pela legislação precedente, observado o disposto no art. 4º.
Art. 30. Ficam transferidos do Conselho de Recursos da Previdência Social para o
2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, na data da publicação do
ato a que se refere o art. 31, os seguintes cargos em comissão e funções
gratificadas: dois DAS 101.2; dois DAS 101.1; e quatro FG-3.
Art. 31. Os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais
de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º e que se encontrarem no Conselho de
Recursos da Previdência Social serão encaminhados para o 2º Conselho de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, no prazo de até trinta dias da
publicação do ato de instalação das novas Câmaras no citado 2º Conselho, que
exercerão a competência a que se refere o art. 7º.
Parágrafo único. Fica prorrogada, até a publicação do ato a que se refere o
caput, a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social para
julgamento dos recursos interpostos.
Art. 32. A DATAPREV fica autorizada a prestar serviços de tecnologia da
informação ao Ministério da Fazenda, necessários ao desempenho das atribuições
decorrentes desta Medida Provisória, observado o disposto no inciso VIII do art.
24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nas condições estabelecidas em ato
do Poder Executivo.
Art. 33. O Ministério da Previdência Social e o INSS darão apoio técnico,
financeiro e administrativo à Receita Federal do Brasil até a implantação total
de sua estrutura definitiva, para o desempenho das atividades relativas às
competências transferidas na forma desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Inclui-se no apoio de que trata o caput a manutenção, para uso
da Receita Federal do Brasil, dos atuais espaços físicos em que funcionam as
unidades encarregadas de desempenhar as atividades relativas às competências
previstas no art. 3º desta Medida Provisória.
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação, sem
aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções gratificadas na Receita
Federal do Brasil, objetivando adequá-los à sua estrutura.
Art. 35. Ficam extintas a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e a
Carreira Auditoria da Receita Federal, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº
10.593, de 2002.
Art. 36. A remuneração pelo serviço de arrecadação e fiscalização de
contribuição por lei devida a terceiros, de que tratam os §§ 1º e 3º a 6º do
art. 3º desta Medida Provisória, será creditada ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF),
instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 37. Até 14 de agosto de 2005, o Secretário da Receita Federal e o
Secretário da Receita Previdenciária editarão os atos conjuntos necessários ao
funcionamento da Receita Federal do Brasil a partir de 15 de agosto de 2005,
especialmente quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, acessórias e
principais, referentes aos tributos e contribuições a serem administrados por
este órgão, bem como em relação ao atendimento aos contribuintes.
§ 1º Fica mantida a vigência dos atos normativos e administrativos editados pela
Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária até a
edição de atos próprios pela Receita Federal do Brasil.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também aos atos editados pelo:
I - Ministério da Previdência Social e pelo INSS, relativos à administração das
contribuições a que se refere o art. 3º; e
II - Ministério da Fazenda, relativos à administração dos tributos e
contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal.
Art. 38. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 32 e 37; e
II - em 15 de agosto de 2005, os demais artigos.
Art. 39. Ficam revogados, a partir de 15 de agosto de 2005, o art. 94 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 24, § 2º, da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, os arts. 5º a 8º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e
os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º ao 9º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005.
Brasília, 21 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS
|
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Técnico da Receita Federal do Brasil |
ESPECIAL |
IV |
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
B |
IV |
|
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
A |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
|
CATEGORIA |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
ESPECIAL |
IV |
4.934,22 |
|
III |
4.790,50 |
|
|
II |
4.650,97 |
|
|
I |
4.515,52 |
|
|
B |
IV |
4.142,67 |
|
III |
4.022,00 |
|
|
II |
3.904,86 |
|
|
I |
3.791,13 |
|
|
A |
V |
3.478,10 |
|
IV |
3.376,79 |
|
|
III |
3.278,45 |
|
|
II |
3.182,95 |
|
|
I |
3.090,25 |
b) Cargo de Técnico da Receita Federal do Brasil:
|
CATEGORIA |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
ESPECIAL |
IV |
2.561,11 |
|
III |
2.486,51 |
|
|
II |
2.414,09 |
|
|
I |
2.343,78 |
|
|
B |
IV |
2.150,25 |
|
III |
2.087,61 |
|
|
II |
2.026,83 |
|
|
I |
1.967,78 |
|
|
A |
V |
1.805,31 |
|
IV |
1.752,74 |
|
|
III |
1.701,68 |
|
|
II |
1.652,11 |
|
|
I |
1.603,99 |
Tributação
|
Planejamento Tributário |
Tributos no Brasil |
Legislação |
Publicações Fiscais
Dicas |
100 Idéias |
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