Portaria
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 520 de 19.05.2004
D.O.U.: 20.05.2004
Disciplina os processos
administrativos decorrentes de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito,
Auto de Infração e, no que couber, ao pedido de isenção da cota patronal,
de restituição ou de reembolso de pagamentos e à Informação Fiscal de
Cancelamento de Isenção, quando instaurado o contencioso.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 304 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º O Contencioso
Administrativo Fiscal no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social
reger-se-á segundo as normas contidas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Esta Portaria
aplica-se aos processos administrativos decorrentes de Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito, Auto de Infração e, no que couber, ao pedido de isenção
da cota patronal, de restituição ou de reembolso de pagamentos e à Informação
Fiscal de Cancelamento de Isenção, quando instaurado o contencioso.
Art. 3º Incumbe ao Chefe do
Serviço/Seção de Análise de Defesas e Recursos:
I - planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os serviços administrativos e
judicantes;
II - zelar pela uniformização
das decisões afetas a sua área de atuação;
III - zelar pela observância
dos prazos e prioridades de julgamento;
IV - outras atribuições
previstas no Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 4º Incumbe à
autoridade julgadora:
I - emitir Decisão-Notificação,
Despacho Decisório, Despacho e oferecer contra-razões;
II - determinar saneamento do
processo;
III - adotar as providências
necessárias ao rápido e perfeito julgamento dos processos a seu cargo,
inclusive realizando, observado o art. 5º, inciso I, desta Portaria, ou
determinando de ofício, ou a requerimento da parte, a produção de provas,
diligências ou perícias;
IV - apontar nas contra-razões
a existência de enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social e a
ocorrência de conexão e continência, consoante os seguintes critérios:
a) reputam-se conexos dois ou
mais recursos quando for comum o objeto ou a causa de pedir; e
b) ocorre continência quando
há identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos recursos,
por ser mais amplo, abrange o do outro.
Art. 5º A autoridade
julgadora estará impedida de participar do julgamento quando:
I - tenha participado da
constituição do crédito previdenciário;
II - tenha interesse, direta
ou indiretamente, no resultado do julgamento;
III - demais casos previstos
em lei.
Art. 6º Para os efeitos
desta Portaria, considera-se:
I - Decisão-Notificação -
o ato pelo qual a autoridade competente decide o litígio instaurado pela
impugnação do sujeito passivo, em face de Notificação Fiscal de Lançamento
de Débito, Auto de Infração ou Informação Fiscal de Cancelamento de Isenção.
a) Decisão-Notificação
também será emitida na homologação ou no julgamento de auto de infração
sem impugnação.
II - Despacho Decisório - o
ato pelo qual a autoridade competente retifica, de ofício ou em virtude de
impugnação do sujeito passivo, o crédito tributário constituído na
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ou Auto de Infração;
a) na apreciação de impugnação
tempestiva em face de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito que
enseje retificação, esta será realizada na própria Decisão-Notificação
que julgar a matéria.
III - Despacho - o ato pelo
qual a autoridade competente, resolve as demais questões não previstas nos
incisos anteriores.
§ 1º As decisões deverão
ser expressas em linguagem simples, precisa e objetiva, evitando o uso de
expressões vagas, de códigos, de siglas e de referência a orientações
internas.
§ 2º As decisões serão
assinadas pelo julgador e receberão um número que lhe será atribuído,
segundo a ordem cronológica de sua expedição, em série numérica para cada
modalidade, renovadas anualmente, devendo a Decisão Notificação que julga
defesa em face de Informação Fiscal de Cancelamento de Isenção ser
numerada em separado.
CAPÍTULO II
Do Início do Contencioso Administrativo
Art. 7º O processo
administrativo fiscal inicia-se:
I - com a impugnação da
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, do Auto de Infração ou da
Informação Fiscal de Cancelamento de Isenção;
II - com o recurso:
a) contra decisão que
indefere pedido de isenção, de reembolso ou de restituição;
b) contra decisão que
apreciou Auto de Infração sem impugnação.
CAPÍTULO III
Da Impugnação
Art. 8º É de 15 (quinze) dias o prazo para apresentar
impugnação, contados da data da ciência do procedimento a ser impugnado,
devendo ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se
fundamentar.
§ 1º A impugnação será
instruída com a comprovação de legitimidade do representante legal ou de
seu procurador.
§ 2º A impugnação poderá
ser entregue diretamente nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social
ou remetida por via postal, hipótese em que será tempestiva se postada no
prazo do caput.
§ 3º Decorrido o prazo
estabelecido no caput sem impugnação, a Notificação Fiscal de Lançamento
de Débito será considerada procedente, cientificando-se o sujeito passivo
para, no prazo de trinta dias, contados da ciência, regularizar sua situação,
sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Art. 9º A impugnação
mencionará:
I - a autoridade julgadora a
quem é dirigida;
II - a qualificação do
impugnante;
III - os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas
que possuir;
IV - as diligências ou perícias
que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as
justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados,
assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação
profissional de seu perito.
§ 1º A prova documental será
apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em
outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a
impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a
direito superveniente;
c) destine-se a contrapor
fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 2º A juntada de
documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora,
mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma
das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 3º Caso já tenha sido
proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para,
se for interposto recurso, serem apreciados pelo Conselho de Recursos da
Previdência Social.
§ 4º A matéria de fato, se
impertinente, será apreciada pela autoridade competente por meio de Despacho
ou nas contra-razões, se houver recurso.
§ 5º A decisão deverá ser
reformada quando a matéria de fato for pertinente.
§ 6º Considerar-se-á não
impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada.
§ 7º As provas documentais,
quando em cópias, deverão ser autenticadas, por servidor da Previdência
Social, mediante conferência com os originais ou em cartório.
§ 8º Em caso de discussão
judicial que tenha relação com os fatos geradores incluídos em Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito ou Auto de Infração, o contribuinte deverá
juntar cópia da petição inicial, do agravo, da liminar, da tutela
antecipada, da sentença e do acórdão proferidos.
Art. 10. Constituem razões
de não conhecimento da impugnação:
I - a intempestividade;
II - a ilegitimidade de
parte;
III - a perda do objeto por
renúncia ou desistência à utilização da via administrativa.
CAPÍTULO IV
Da Diligência e Perícia
Art. 11. A autoridade
julgadora determinará de ofício ou a requerimento do interessado, a realização
de diligência ou perícia, quando as entender necessárias, indeferindo,
mediante despacho fundamentado ou na respectiva Decisão-Notificação,
aquelas que considerar prescindíveis, protelatórias ou impraticáveis.
§ 1º Considerar-se-á não
formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos
requisitos previstos no inciso IV do art. 9º
§ 2º O interessado será
cientificado da determinação para realização da perícia por meio de
Despacho, que indicará o procedimento a ser observado.
Art. 12. Deferido o pedido de
perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade julgadora
indicará servidor para, como perito do Instituto Nacional do Seguro Social, a
ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo para proceder ao exame
requerido, fixando-lhes prazos para a apresentação dos respectivos laudos.
Parágrafo único. Os prazos
para a realização de perícia poderão ser prorrogados a critério da
autoridade julgadora.
CAPÍTULO V
Do Julgamento da Impugnação
Art. 13. Terão prioridade na
análise e julgamento, os processos em que estiverem presentes circunstâncias
que constituam crime e os de maior valor, cujo limite será fixado pelo
Diretor da Receita Previdenciária em conjunto com a Coordenação-Geral de
Tributação e Julgamento e a Coordenação-Geral de Recuperação dos Créditos
Previdenciários.
Art. 14. Na apreciação da
prova, diligência ou perícia a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção.
Art. 15. A autoridade
julgadora poderá adotar laudos, pareceres, tabelas ou demais informações,
emanados de outros órgãos públicos, entidades de classe ou congêneres, nos
aspectos técnicos de sua competência.
Art. 16. Na decisão em que
for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando
incompatíveis.
Art. 17. A Decisão-Notificação
conterá identificação do processo administrativo, ementa, relatório
resumido, fundamentação, conclusão e ordem de intimação, devendo apreciar
todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante.
§ 1º A conclusão do
julgamento será expressa conforme o caso:
I - Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito: nulidade, procedente, procedente em parte ou
improcedente;
II - Auto de Infração:
nulidade, procedente, procedente em parte, improcedente, procedente com multa
relevada, procedente com multa atenuada ou procedente com extinção pelo
pagamento.
§ 2º A multa aplicada em
Auto de Infração por Auditor Fiscal da Previdência Social sem contemplar a
atenuação a que o sujeito passivo teria direito, será corrigida por meio de
Despacho Decisório, com reabertura de prazo para pagamento ou impugnação.
Art. 18. Da decisão não
cabe pedido de reconsideração.
Art. 19. Os pareceres da
Consultoria Jurídica do MPS, quando aprovados pelo Ministro de Estado e, nos
termos da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, vinculam o
Instituto Nacional do Seguro Social à tese jurídica que fixarem, sob pena de
responsabilidade administrativa quando da sua não observância.
Art. 20. É vedado ao
Instituto Nacional do Seguro Social afastar a aplicação, por
inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei,
decreto ou ato normativo em vigor, ressalvados os casos em que:
I - já tenha sido declarada
a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em ação
direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a
publicação da resolução do Senado Federal que suspender a sua execução;
II - haja decisão judicial,
proferida em caso concreto, afastando a aplicação da norma, por ilegalidade
ou inconstitucionalidade, cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido
autorizada pelo Presidente da República.
Art. 21. Em qualquer fase o
sujeito passivo poderá desistir da impugnação.
§ 1º A desistência será
manifestada em petição ou termo nos autos do processo.
§ 2º O pedido de
parcelamento, a confissão irretratável da dívida ou a extinção do crédito
por qualquer de suas modalidades importa em desistência do processo
administrativo.
Art. 22. A propositura pelo
sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes
ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual
trate o processo administrativo importa renúncia ao contencioso regulado por
este ato.
Art. 23. Cabe recurso de ofício,
à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão que:
I - declare indevida
contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
II - atenue ou releve multa
aplicada por infração;
III - indefira Solicitação
Fiscal de Cancelamento da Isenção;
IV - declare nula Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito ou Auto de Infração.
§ 1º O recurso de ofício
será declarado na própria decisão.
§ 2º Não sendo interposto
o devido recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à
autoridade julgadora, por intermédio do seu chefe imediato, para atender a
formalidade.
CAPÍTULO VI
Do Recurso
Art. 24. Das decisões do
Instituto Nacional do Seguro Social caberá recurso voluntário, com efeito
suspensivo, dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 1º É de trinta dias o
prazo para interposição do recurso ou oferecimento de contra-razões,
contados, respectivamente, da ciência da decisão ou da entrada do processo
no órgão responsável pelo julgamento.
§ 2º Não cabe recurso ao
Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção
com fundamento nos incisos I, II e III do Art.
206 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
06 de maio de 1999.
Art. 25. Em se tratando de
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ou Auto de Infração lavrado
contra pessoa jurídica de direito privado ou sócio desta, deverá o recurso,
sob pena de deserção, ser instruído com prova de depósito correspondente a
trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
Parágrafo único. No caso de
solidariedade o depósito efetuado por um dos co-obrigados aproveita aos
demais.
Art. 26. O recurso voluntário
interposto será apreciado, inicialmente, pela autoridade julgadora do
Instituto Nacional do Seguro Social que deverá reformar total ou parcialmente
a decisão, quando cabível.
§ 1º No caso da reforma
resultar decisão totalmente favorável ao recorrente, a autoridade julgadora,
após homologação do recurso de ofício da nova decisão, cientificará o
sujeito passivo, deixando de encaminhar o processo ao Conselho de Recursos da
Previdência Social.
§ 2º Quando a reforma da
decisão for parcialmente favorável ao recorrente, a autoridade julgadora, após
a homologação do recurso de ofício da nova decisão, reabrirá novo prazo
para recurso.
Art. 27. Não será
encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social o recurso
intempestivo ou desprovido de depósito para a garantia de instância,
dando-se ciência do fato ao sujeito passivo e no caso do § 2º do Art. 24.
Art. 28. A revisão da decisão
do Conselho de Recursos da Previdência Social, será proposta pela autoridade
competente indicada no Regimento do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 29. O sujeito passivo
será cientificado da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social,
e intimado, se for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, contados da
ciência da intimação.
Parágrafo único. Não
cumprida a exigência no prazo mencionado no caput, o processo será
encaminhado à Procuradoria para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 30. Decorrido o prazo recursal sem que o contribuinte tenha exercido o seu direito, será o mesmo cientificado do trânsito em julgado administrativo e intimado a regularizar sua situação no prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.
Parágrafo único. Esgotados
os meios de cobrança amigável, o processo será encaminhado à Procuradoria
para inscrição em Dívida Ativa.
CAPÍTULO VII
Da Eficácia das Decisões
Art. 31. São decisões definitivas:
I - a Decisão-Notificação,
depois de esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido
interposto;
II - a Decisão-Notificação,
na parte que não foi objeto de recurso voluntário;
III - a Decisão-Notificação,
quando não couber mais recurso;
IV - o Acórdão do Conselho
de Recursos da Previdência Social.
§ 1º Na hipótese do inciso
I, o trânsito em julgado administrativo dar-se-á no primeiro dia útil
seguinte ao término do prazo para apresentação de recurso voluntário.
§ 2º Na hipótese do inciso
II, o trânsito em julgado administrativo, relativamente à parte não
recorrida, dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para
apresentação de recurso voluntário.
§ 3º Nos julgamentos em que
não couber mais recurso, o trânsito em julgado ocorre com a ciência do
sujeito passivo.
§ 4º Nos casos de pedido de
revisão de acórdão, se deferido o efeito suspensivo, o trânsito em julgado
da decisão somente ocorrerá após a ciência da nova decisão ao sujeito
passivo.
§ 5º O inciso I aplica-se,
inclusive, no caso de decisão de procedência da autuação por infração à
legislação previdenciária, que tenha relevado a multa aplicada.
§ 6º A caracterização de
reincidência, para fins de aplicação de multa por descumprimento de obrigação
acessória, deverá observar o que dispõe este artigo.
CAPÍTULO VIII
Das Nulidades
Art. 32. São nulos:
I - os atos e termos lavrados
por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões
proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de
defesa;
III - o lançamento não
precedido do Mandado de Procedimento Fiscal.
§ 1º A nulidade de qualquer
ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º Na declaração de
nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências
necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir o
mérito a favor do sujeito passivo, a quem aproveitaria a declaração de
nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o
ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 33. As irregularidades,
incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior serão
sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo quando o
sujeito passivo houver dado causa ou quando não influírem na solução do
litígio.
Parágrafo único. A nulidade
somente deve ser decretada quando o saneamento do vício for inviável.
CAPÍTULO IX
Das Intimações
Art. 34. A intimação dos
atos processuais será efetuada por ciência no processo, via postal com aviso
de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado, sem sujeição a ordem de preferência.
§ 1º Quando frustrados os
meios indicados no caput deste artigo, a intimação será efetuada por meio
de edital e também no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou
com domicílio indefinido.
§ 2º As intimações serão
nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
§ 3º Considera-se feita a
intimação:
I - na data da ciência do
intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - nos demais casos do
caput, na data do recebimento ou, se omitida a data, quinze dias após a data
da postagem da intimação, se utilizada a via postal, ou da expedição se
outro for o meio;
III - quinze dias após a
publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
a) o edital será publicado,
uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou afixado em dependência
franqueada ao público do órgão encarregado da intimação;
b) a afixação e a retirada
do edital deverá ser certificada nos autos pelo chefe do órgão encarregado
da intimação.
§ 4º No caso de
solidariedade, o prazo será contado a partir da ciência da intimação do último
co-obrigado.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 35. Os prazos para
impugnação ou recurso não serão prorrogados.
§ 1º Os prazos serão contínuos
e começam a correr a partir da data da cientificação válida, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o
processo ou deva ser praticado o ato.
§ 3º Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em
dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário
normal.
Art. 36. Os atos do processo
devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da
repartição em que tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão
concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento
prejudique o curso regular do processo ou cause dano ao interessado ou à
administração.
Art. 37. Os atos do processo
devem realizar-se preferencialmente no endereço do órgão em cuja circunscrição
o sujeito passivo tenha o seu domicílio.
Art. 38. Em caso de contestação,
administrativa ou judicial, de parte da Notificação Fiscal do Lançamento de
Débito, o processo será desmembrado tantas vezes e em quantos forem necessários,
mediante a emissão de Termo de Transferência e Termo de Desmembramento.
§ 1º O Termo de Transferência
será juntado aos autos do processo originário, que conterá a parte do lançamento
objeto de contestação administrativa.
§ 2º O Termo de
Desmembramento constituirá a primeira folha do processo desmembrado, que
conterá a parte do lançamento incontroversa ou objeto de contestação
judicial.
§ 3º Para os efeitos deste
artigo, não se consideram como parte do lançamento os valores decorrentes do
pagamento ou parcelamento da parte incontroversa.
§ 4º O sujeito passivo será
cientificado do desmembramento por intermédio do Termo de Desmembramento, que
conterá informações sobre a conseqüente tramitação dos processos originário
e desmembrado.
Art. 39. Os documentos que
instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a
requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução
e deles fique cópia autenticada no processo, podendo ser retida a documentação
original quando houver indício de fraude.
Art. 40. O sujeito passivo ou
seu representante legal, devidamente identificado, tem direito à vista do
processo, na repartição em que o mesmo se encontra, e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. O
procedimento previsto neste artigo deverá ser consignado nos autos com aposição
da assinatura do interessado.
Art. 41. O processo
administrativo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas.
Art. 42. A propositura pelo
sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes
ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual
trate o processo administrativo importa renúncia ao contencioso regulado por
este ato.
Parágrafo único. Se na
impugnação houver matéria distinta da constante do processo judicial, o
julgamento limitar-se-á à matéria diferenciada.
Art. 43. Nos casos de omissão
desta Portaria, aplicam-se sucessivamente, se houver compatibilidade, as
disposições do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, do Código
de Processo Civil e da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 44. O disposto nesta
Portaria aplica-se imediatamente aos processos em curso no Instituto Nacional
do Seguro Social e no Conselho de Recursos da Previdência Social, ficando
revogada a Portaria
nº 357, de 17.04.2002, publicada no DOU de 18.04.2002, seção 1.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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