DOU de 8.9.2005
Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXXIII do art. 230
da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005,
convalidada pelo art. 8º da Portaria MF nº
275, de 15 de agosto de 2005, e nos termos do art. 2º do
Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e do art. 1º
do Decreto nº 5.527, de 1º de setembro de
2005, tendo em vista a necessidade de disciplinar a execução dos
procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil (RFB), resolve:
Art. 1º O planejamento das
atividades de fiscalização dos tributos e contribuições federais, a serem
executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano, será elaborado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis),
pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e pela
Coordenação-Geral de Auditoria em Matéria Previdenciária (Cofip), no âmbito
de suas respectivas áreas de competência, considerando as propostas das
unidades descentralizadas da RFB, observados os princípios do interesse
público, da impessoalidade, da imparcialidade, da finalidade, da
razoabilidade e da justiça fiscal.
§ 1º O planejamento de que trata este
artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades fiscais, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelas Coordenações-Gerais, nas
respectivas áreas de competência.
§ 2º As diretrizes referidas no
parágrafo anterior privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate
à evasão tributária, bem assim ao controle aduaneiro, e serão estabelecidas
em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a
serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal,
inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos
desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação.
§ 3º Observada a finalidade
institucional da RFB, a realização de procedimentos fiscais, em cada
período, para atendimento de demandas de órgãos externos com caráter
requisitório, não poderá comprometer mais de vinte por cento da força de
trabalho alocada em atividade de fiscalização, determinada com base na
relação homem/hora.
§ 4º Em situações especiais, o
Coordenador-Geral de Fiscalização, o Coordenador-Geral de Administração
Aduaneira e o Coordenador-Geral de Auditoria em Matéria Previdenciária
poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência e em caráter
prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não
constantes do planejamento de que trata este artigo.
Dos Procedimentos Fiscais
Art. 2º Os procedimentos fiscais
relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB serão
executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil (AFRFB) e instaurados mediante Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F), no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).
Art. 3º Para os fins desta
Portaria, entende-se por procedimento fiscal:
I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos e contribuições administrados pela RFB, bem assim da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário ou apreensão de mercadorias;
II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.
Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.
Do Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 4º O MPF será emitido na
forma dos modelos constantes dos Anexos I a XIII, do qual será dada ciência
ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pelo art. 67 da Lei nº
9.532, de 10 de novembro de 1997, por ocasião do início do procedimento
fiscal.
Art. 5º Nos casos de flagrante
constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração
à legislação tributária ou previdenciária, em que o retardo do início do
procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela
possibilidade de subtração de prova, o AFRFB deverá iniciar imediatamente o
procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado da data do início do
mesmo, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual
será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo,
o AFRFB deverá lavrar termo circunstanciado, mencionando que se trata de
procedimento fiscal amparado por este artigo e contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - dados identificadores do sujeito passivo;
II - natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem assim o rol dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver;
III - nome e matrícula do AFRFB responsável pelo procedimento fiscal;
IV - nome, número do telefone e endereço funcional do chefe do AFRFB a que se refere o inciso anterior.
§ 2º Do termo referido no parágrafo
anterior será dada ciência ao sujeito passivo, sendo-lhe fornecida cópia.
§ 3º O disposto nos §§ 1º
e 2º aplica-se, a partir 1º de novembro de
2005, aos MPF emitidos pelas autoridades mencionadas nos incisos III, VI e
VIII do art. 6º.
Art. 6º O MPF será emitido,
observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes
autoridades:
I - Coordenador-Geral de Fiscalização;
II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;
III - Coordenador-Geral de Auditoria em Matéria Previdenciária;
IV - Superintendente da Receita Federal do Brasil;
V - Delegado de Delegacia da Receita Federal do Brasil, de Delegacia Especial de Instituições Financeiras, de Delegacia Especial de Assuntos Internacionais e de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização;
VI - Delegado de Delegacia da Receita Federal do Brasil - Previdenciária;
VII - Inspetor de Alfândega ou de Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial;
§ 1º O Corregedor-Geral e o
Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação, no âmbito de suas respectivas
atribuições regimentais, poderão emitir MPF-D.
§ 2º A autorização para a realização de
procedimento de fiscalização na jurisdição de outra Região Fiscal, mediante
utilização de mão-de-obra subordinada ao Superintendente solicitante,
dar-se-á por intermédio de Ordem de Serviço, ou ato equivalente, expedida
pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, de Administração Aduaneira ou de
Auditoria em Matéria Previdenciária, conforme o caso, a partir de
solicitação fundamentada.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior,
a Superintendência de jurisdição do sujeito passivo emitirá o MPF-F, após a
expedição da respectiva Ordem de Serviço, ou ato equivalente.
§ 4º Os procedimentos de fiscalização a
serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada, subordinada
à mesma Região Fiscal, serão autorizados pelo respectivo Superintendente, ao
qual caberá a emissão do MPF.
§ 5º O disposto nos §§ 2º
a 4º não exclui a competência das autoridades neles
referidas para emissão de MPF por iniciativa própria, relativamente a
procedimentos fiscais a serem realizados no âmbito de sua área de atuação.
§ 6º Os Delegados das Delegacias
Especiais de Instituições Financeiras e da de Assuntos Internacionais
poderão emitir MPF-D para a realização de procedimentos de diligência junto
a sujeitos passivos domiciliados nos limites geográficos de sua jurisdição.
Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o
MPF-E conterão:
I - a numeração de identificação e controle;
II - os dados identificadores do sujeito passivo;
III
-a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula do AFRFB responsável pela execução do mandado;
VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do AFRFB a que se refere o inciso anterior;
VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;
VIII - o código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto do procedimento fiscal, identificar o MPF.
§ 1º O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda,
o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal a ser executado,
podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem assim as
verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os
apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação
aos tributos e contribuições administrados pela RFB, cujos fatos geradores
tenham ocorrido nos cinco anos que antecedem a emissão do MPF e no período
de execução do procedimento fiscal, observados os modelos aprovados por esta
Portaria.
§ 2º Em relação às contribuições
previdenciárias, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser
de até dez anos.
§ 3º Na hipótese de se fixar o período
de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e
documentos, referentes a outros períodos, com vista a verificar os fatos que
deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período
fixado, ou dele sejam decorrentes.
§ 4º O MPF-D indicará, ainda, a
descrição sumária das verificações a serem realizadas, observados os modelos
aprovados por esta Portaria.
§ 5º O MPF-E indicará a data do início
do procedimento fiscal, observados os modelos aprovados por esta Portaria.
§ 6º Na hipótese de instauração de
procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de
obrigação acessória, o MPF-F deverá identificar a obrigação e o período a
que se refere, conforme modelos aprovados por esta Portaria, não se
aplicando o disposto no § 1º.
§ 7º Os MPF emitidos pelas autoridades
indicadas nos incisos III e VI do art. 6º poderão ser
assinados eletronicamente.
Art. 8º A diligência para coletar
informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização
relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de
Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex), do qual será fornecida
cópia ao sujeito passivo diligenciado.
§ 1º O MPF-Ex conterá as informações de
que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VIII do MPF originário, observados
os modelos aprovados por esta Portaria.
§ 2º A critério da autoridade
outorgante, o procedimento de que trata o caput poderá ser realizado
mediante a apresentação de MPF-D.
Art. 9º Na hipótese em que
infrações apuradas, em relação a tributo ou contribuição contido no MPF-F ou
no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova,
infrações a normas de outros tributos ou contribuições, estes serão
considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de
menção expressa.
Art. 10. As alterações no MPF, decorrentes de inclusão, exclusão ou substituição de AFRFB responsável pela sua execução ou supervisão, bem assim as relativas a tributos ou contribuições a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão, pela autoridade outorgante do MPF originário, de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), conforme modelos aprovados por esta Portaria, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 1º O MPF-C será identificado pelo
número do MPF originário, na forma do inciso I do art. 7º,
acrescido de número seqüencial correspondente a sua emissão, separado por
hífen.
§ 2º Na hipótese do § 2º
do art. 7º, a constituição do crédito tributário,
relativamente a período de apuração diverso do fixado, dependerá de emissão
de MPF-C.
Art. 11. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, de revisão aduaneira;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;
IV - relativo à revisão interna das declarações, inclusive para aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação (malhas fiscais).
V - destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por AFRFB em procedimento de diligência, realizado mediante a utilização de MPF-D ou MPF-Ex.
VI - destinado à aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4
ºdo Decreto nº3.724, de 10 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Na hipótese de realização de diligência, em decorrência dos procedimentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser emitido MPF-D.
Dos Prazos
Art. 12. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta dias, no caso de MPF-D.
Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas forem necessárias, observado, em cada ato, o prazo máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência.
§ 1º A prorrogação de que trata o
caput poderá ser feita por intermédio de registro eletrônico efetuado
pela respectiva autoridade outorgante, cuja informação estará disponível na
Internet, nos termos do art. 7º, inciso VIII.
§ 2º Na hipótese do § 1º,
o AFRFB responsável pelo procedimento fiscal fornecerá ao sujeito passivo,
quando do primeiro ato de ofício praticado junto ao mesmo após cada
prorrogação, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF
emitido e as prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações
apresentadas na Internet, conforme modelo constante do
Anexo XIV.
Art. 14. Os prazos a que se referem os arts. 12 e
13 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do
Decreto nº 70.235, de 1972.
Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.
Da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 15. O MPF se extingue:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;
II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13.
Art. 16. A hipótese de que trata o inciso II do artigo anterior não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
§ 1º Na emissão do novo MPF de que trata
este artigo, não poderá ser indicado o mesmo AFRFB responsável pela execução
do Mandado extinto.
§ 2º O disposto no § 1º
aplica-se, a partir 1º de novembro de 2005, aos MPF
emitidos pelas autoridades mencionadas nos incisos III e VI do art. 6º.
Disposições Gerais
Art. 17. A RFB, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal.
Art. 18. No curso do procedimento fiscal, outros servidores, AFRFB ou não, poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de AFRFB designado, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único. Somente os AFRFB acompanhantes poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados, desde que em conjunto com o AFRFB designado.
Art. 19. Os MPF emitidos e o demonstrativo de que
trata o § 2º do art. 13, incluindo as modificações
efetuadas no curso do procedimento fiscal, constarão no processo
administrativo fiscal que venha a ser formalizado e convalidarão o
procedimento fiscal em si.
Art. 20. Os MPF de que trata esta Portaria serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações:
I - sujeito passivo;
II - processo administrativo fiscal, quando instaurado;
III - arquivo da unidade da RFB do domicílio do sujeito passivo.
Art. 21. Para os fins do disposto nesta Portaria, somente será admitida delegação de competência para emissão e prorrogação do prazo de validade de MPF nas seguintes hipóteses:
I – de Superintendente da Receita Federal do Brasil para Chefe de Divisão de Fiscalização ou de Administração Aduaneira da Superintendência;
II – do Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório de Pesquisa e Investigação;
III – do Corregedor-Geral para Chefe de Escritório de Corregedoria;
IV – do Delegado da Receita Federal do Brasil de Classe "A" ou de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização para Chefe de Divisão de Fiscalização da Delegacia.
Disposições Finais
Art. 22. Ficam aprovados os seguintes modelos de Mandado de Procedimento Fiscal:
I - para emissão pelas autoridades mencionadas nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 6
º:a) Anexo I: Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F);
b) Anexo II: Mandado de Procedimento Fiscal - Especial (MPF-E);
c) Anexo III: Mandado de Procedimento Fiscal - Extensivo (MPF-Ex); e
d) Anexo IV: Mandado de Procedimento Fiscal - Complementar (MPF-C).
II - para emissão pelas autoridades mencionadas nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 6
º, e no seu § 1º- Anexo V: Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D);III - para emissão pelas autoridades mencionadas nos incisos III e VI do art. 6
º:a) Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F):
1. Anexo VI: Fiscalização;
2. Anexo VII: Fiscalização – Isentas.
b) Anexo VIII: Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-D);
c) Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C):
1. Anexo IX: Fiscalização;
2. Anexo X: Fiscalização – Isentas;
3. Anexo XI: Diligência.
d) Anexo XII: Mandado de Procedimento Fiscal – Especial (MPF-E);
e) Anexo XIII: Mandado de Procedimento Fiscal - Extensivo (MPF-Ex).
Art. 23. Ficam formalmente revogadas, sem
interrupção de sua força normativa, as Portarias SRF nº
3.007, de 26 de novembro de 2001, nº 1.238, de 31 de
outubro de 2002, e nº 1.468, de 6 de outubro de 2003.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 8-9-2005, Seção 1, págs. 24 a 29, com incorreção no original.
ANEXOS
Anexo I: Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F)
Anexo II: Mandado de Procedimento Fiscal - Especial (MPF-E)
Anexo III: Mandado de Procedimento Fiscal - Extensivo (MPF-Ex)
Anexo IV: Mandado de Procedimento Fiscal - Complementar (MPF-C)
Anexo V: Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D)
Anexo VI: Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) Fiscalização
Anexo VII: Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) Fiscalização – Isentas
Anexo VIII: Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-D)
Anexo IX: Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C) Fiscalização
Anexo X: Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C) Fiscalização – Isentas
Anexo XI: Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C) Diligência
Anexo XII: Mandado de Procedimento Fiscal – Especial (MPF-E)
Anexo XIII: Mandado de Procedimento Fiscal - Extensivo (MPF-Ex)
Anexo XIV: Mandado de Procedimento Fiscal - Extensivo (MPF-Ex)
(*) Retificada no DOU de 14.9.2005 da seguinte forma:
Na Portaria RFB nº 4.328, de 5 de setembro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União n° 173, de 8 de setembro de 2005, Seção 1, páginas 24 a 29,
Onde se lê, no § 3º do art. 5º:
“§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, a partir 1º de novembro de 2005,
aos MPF emitidos pelas autoridades mencionadas nos incisos III, VI e VIII do
art. 6º.”
Leia-se:
“§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, a partir 1º de novembro de 2005,
aos MPF emitidos pelas autoridades mencionadas nos incisos III e VI do art.
6º.”
Tributação
|
Planejamento Tributário |
Tributos no Brasil |
Legislação |
Publicações Fiscais
Dicas
| 100
Idéias |
Guia Fiscal
|
Boletim Fiscal |
Eventos |
Glossário |
Softwares | RIR
| RIPI |
RPS |
ICMS |
IRPJ |
Simples
Federal |
PIS e COFINS |
Cooperativas
| Modelos de
Contratos |
Links
|
Modelos de Planilhas |
Downloads |
Contencioso |
Jurisprudência |
Artigos
| Torne-se Parceiro
|
Contabilidade | Guia
Trabalhista