Resolução PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL nº 1 de 23.02.2006

D.O.U.: 06.03.2006

Edita o enunciado nº 25 do Conselho de Recursos da Previdência Social, estabelecendo que a notificação do sujeito passivo após o prazo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF - não acarreta nulidade do lançamento

A CÂMARA SUPERIOR do Conselho de Recursos da Previdência Social, especializada em matéria de custeio, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 303, parágrafo 1º, Inciso IV do Decreto 3048/99 na redação do Decreto nº 4729, de 09 de Junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 10 de Junho de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 61, Parágrafos 1º e 2º e artigo 63, Parágrafo 5º, Inciso I da Portaria MPS nº 88/2004- Regimento Interno do CRPS - e cumprindo deliberação do Conselho Pleno em reunião realizada no dia 23 de Fevereiro de 2006, resolve:

Editar o seguinte enunciado:

Enunciado Nº 25

A notificação do sujeito passivo após o prazo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF - não acarreta nulidade do lançamento.

SALVADOR MARCIANO PINTO

Presidente da Câmara


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