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COMISSÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO DA OAB/SC ALERTA SOCIEDADES DE ADVOGADOS SOBRE A COFINS

Site OAB/SC - 12.06.2009

 

Diante da publicação no DOU em 28.05.2009 da  lei nº 11.941/09 (convertida da MP 449), que trouxe anistias para tributos federais vencidos até 30/11/2008, pagáveis em até 180 parcelas, é importante que fiquem alertas as sociedades de advogados que não tenham recolhido a Cofins.

Tal alerta decorre de terem sido incluídos nos benéficos os débitos da Cofins as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, conforme disciplina o § 13 do art. 1º:

“§ 13. Podem ser parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”

No citado parcelamento há redução de multa e juros e alem disto, consta no artigo 10 e seu parágrafo único, que dos depósitos judiciais existentes, caso o valor depositado exceda o valor do débito, após sua consolidação, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.

Embora exista a ação em que a OAB Federal tenta dar o efeito modulatório no STF, onde se discute a constitucionalidade da Cofins para as sociedades prestadoras de serviço e onde falta o voto da Ministra Ellen Gracie quanto aos Embargos de Declaração que requerem efeitos modificativos em relação à modulação, isto pode demorar e tem chances pequenas de sucesso. (REs 377457 e 381964)

Algumas entidades como a própria OAB-Federal e o CESA vêm atuando junto a Câmara e Senado para a aprovação do Projeto de Lei nº 4.458/2008, que concede remissão da COFINS e anistia das infrações tributárias decorrentes de seu não recolhimento pelas sociedades de advogados, entretanto, houve parecer contrário da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, que entendeu incompatível e inadequado sob o ponto de vista orçamentário e financeiro citado Projeto de Lei, ficando assim prejudicada a apreciação de seu mérito.

Assim sendo parece à Comissão de Direito Tributário que o melhor caminho para as sociedades que não possuem depósitos judiciais e que não recolheram a Cofins, seria fazer o pagamento mediante uso dos benefícios previstos na lei nº 11.941/2009, medida para a qual ainda existe prazo até o final de outubro/2009.

Quanto às sociedades que depositaram o valor da Cofins enquanto perdura a discussão judicial, parece recomendável desistam de suas próprias ações ou de participação na ação que tramita em nome da OAB/SC e solicitem converter parte depósitos para pagamento do devido e levantar eventual  saldo remanescente. Estas nossas sugestões que obviamente ficam a critério de cada escritório interessado.


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