O CÓDIGO DE DIREITOS DO contribuinte paulista

Equipe Portal Tributário

Poucos contribuintes do Estado de São Paulo conhecem seus direitos e que um importante mecanismo de defesa ao fisco estadual. O Código de Defesa do Contribuinte, aprovado em 2003 pela Lei Complementar nº 939, é pouco difundido.

Um dos pontos significativos da Lei é a criação do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON, órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes.

Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CODECON reclamação fundamentada e instruída.

Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CODECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Várias garantias foram criadas com o código, mas para que elas sejam efetivadas é fundamental que os contribuintes conheçam e exijam a sua aplicação.

São direitos do contribuinte:

- o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda;

- a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado;

- a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;

- o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária;

- a eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;

- a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

- a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

- a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

- a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária, observado o disposto no artigo 9º;

- o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

- a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;

- a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de informações previstas na legislação, bem como as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda criados especialmente para essa finalidade, segundo a disciplina pertinente;

- a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

- a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

- a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

- a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja parte, a vista do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;

- a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;

- o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

- o ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade;

- obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de correção monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.

Além dos direitos previstos acima, a Lei estabelece as seguintes garantias para os contribuintes:

I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;

II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;

III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;

IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;

V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;

VI - a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional;

VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados;

VIII - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.

IX - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente.

O código foi inspirado em projeto de lei do Senado que não foi aprovado, e que regulamentos semelhantes já foram aprovados no Estado de Minas Gerais, em 2000, e no Mato Grosso do Sul, em 2001. Portanto, São Paulo não é pioneiro na adoção do código, que é de extrema importância em virtude do tamanho da economia do estado.


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