MP 556/2011 – RECEITA ESCLARECE ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
Equipe Portal Tributário
A Receita Federal do Brasil prestou algumas explicações técnicas sobre a Medida Provisória 556/2011. A seguir destacam-se os esclarecimentos prestados:
i) no artigo 1º altera a legislação da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) objetivando suprir lacunas, que atualmente estão gerando dificuldades na sua aplicação, bem como prever expressamente situações cuja falta de previsão tem dado origem a ações judiciais recorrentes. Essa alteração visa exatamente a encerrar a discussão acerca da não incidência da contribuição do Plano de Seguridade sobre as rubricas constantes dos incisos VIII a XV do artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Além disso, atribui ao gestor público a responsabilidade pela retenção da contribuição devida nos casos em que houver a incidência;
ii) no artigo 2º prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo para Modernização e à ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) até 31 de dezembro de 2015, o que permitirá a continuidade dos programas de modernização dos portos que estão em andamento;
iii) no artigo 3º permitirá que os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados por determinação do art. 8º da Lei 10.925/2004, possam ser aproveitados quando da exportação de produtos agroindustriais. O § 8º do referido artigo proíbe o aproveitamento do crédito presumido quando da venda no mercado interno dos produtos agroindustriais não resulte pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins;
iv) no artigo 4º estabelece um limite de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) para o valor comercial de cada unidade habitacional construída no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a ser observado pelas construtoras no caso opção pelo Regime Especial de Tributação do referido programa, que possibilita o pagamento unificado de tributos federais devidos por estas construtoras;
v) no artigo 5º inclui dispositivos na Lei 12.546/2011, estabelecendo forma de recolhimento de tributos federais, no caso de venda no mercado interno ou da não exportação das mercadorias destinadas à exportação que estiverem inseridas no contexto do âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra);
vi) nos artigos 5º e 6º:
a) elevar para R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) por m3 o limite máximo para estabelecimento da alíquota específica da Cide-Combustíveis incidente sobre a comercialização ou importação de álcool etílico combustível, sendo que o limite máximo vigente da alíquota é de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por m3;
b) permitir o diferenciação das alíquotas da Cide-Combustíveis incidentes sobre a comercialização ou importação para do álcool etílico anidro e o álcool etílico hidratado.
Trata-se de medidas que objetivam criar mecanismo de política econômica para diminuir as oscilações de preço dos produtos.
Fonte: Receita Federal do Brasil (adaptado)






