ATENÇÃO! INSS SUBSTITUTO SOBRE O FATURAMENTO ABRANGE 13º SALÁRIO
Equipe Portal Tributário
A Receita Federal do Brasil expediu o Ato Declaratório Interpretativo RFB 42/2011, dispondo quanto a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos artigos 7º e 8º da Medida Provisória 540/2011.
Nos termos do referido ADI, a contribuição a cargo da empresa, de que trata o inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro/2011.
No caso de empresas que se dediquem a atividades mistas, além daquelas sujeitas ao INSS sobre o faturamento, relativamente à competência dezembro/2011, aplica-se o disposto no inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos sujeitos ao INSS/Faturamento e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro/2011.
Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do artigo 22 da Lei 8.212/1991.
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