IPI: CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Equipe Portal Tributário
O Decreto 7.619/2011 ao regulamentar os artigos 5º e 6º da Lei 12.375/2010, determina que os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos a serem utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
Conceitualmente, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade. Para fins do crédito presumido são considerados aqueles classificados nos seguintes códigos da Tabela do IPI (TIPI):
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Código |
Descrição |
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39.15 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos |
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47.07 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
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7001.00.00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, vidro em blocos ou massas |
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72.04 |
Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes |
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7404.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
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7503.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de níquel |
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7602.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
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7802.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo |
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7902.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de zinco |
Os referidos resíduos deverão ser adquiridos diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, constituídas de, no mínimo, vinte cooperados pessoas físicas, sendo vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas.
A venda dos resíduos sólidos será comprovada por documento fiscal previsto na legislação do IPI.
O crédito presumido será apurado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto final resultante do aproveitamento dos resíduos sólidos, sobre os seguintes percentuais do valor inscrito no documento fiscal de compra dos resíduos:
i) cinquenta por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados na posição 39.15 e no código 7001.00.00 da TIPI;
ii) trinta por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados nas posições 47.07 e 72.04 da TIPI; ou
iii) dez por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados nos códigos 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00 da TIPI.
O valor do crédito presumido apurado deverá:
a) constar de nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento industrial adquirente dos resíduos sólidos; e
b) ser escriturado no item 005 do quadro "Demonstrativo de Créditos" do Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, observando-se ainda as demais regras de escrituração constantes da legislação do imposto.
O aproveitamento do crédito presumido dar-se-á, exclusivamente, por sua dedução com o IPI devido nas saídas do estabelecimento industrial de produtos que contenham os resíduos sólidos.
Fica vedada a escrituração do crédito presumido quando os produtos que contenham os resíduos sólidos saírem do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI.






