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Paraná altera regras para importações através dos portos de Paranaguá, Antonina e de Aeroportos Paranaenses

Auiara da Silva Freitas - 01.08.2011

Com a publicação do Decreto PR 2.078/2011, a partir de 01/09/2011 o Estado do Paraná deixa de conceder parte dos benefícios fiscais para estabelecimentos comerciais que efetuam importação através dos portos de Paranaguá, Antonina e de Aeroportos Paranaenses e o valor do ICMS recolhido no desembaraço aduaneiro passa de 3% (três por cento) para 6% (seis por cento).

Os estabelecimentos comerciais que efetuarem importação de mercadorias para revenda ou bens para integrar o Ativo Permanente, terão seu crédito presumido de ICMS reduzido de 75% para 50%, ou seja, o crédito presumido de ICMS que hoje é de 9% (nove por cento) a partir de Setembro será de 6% (seis por cento).

De acordo com o decreto paranaense as empresas comerciais que adquirirem mercadorias para revenda pelos portos ou aeroportos paranaenses devem recolher 6% (seis por cento) de ICMS no momento do desembaraço e utilizar o crédito de 12% (doze por cento), resultando em um crédito presumido de 6%.

Estabelecimentos Industriais

Os estabelecimentos industriais continuam a utilizar o crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando realizarem importação de bens para integrar o ativo imobilizado, matéria-prima, material intermediário, secundário e embalagens que serão utilizados no processo produtivo. Sendo assim, aplicando o diferimento parcial previsto no art. 96 do RICMS/PR, as empresas industriais continuarão a recolher o ICMS de 3% (três por cento) e utilizando um crédito em nota fiscal de 12% (doze por cento) conforme prevê o art. 629 do Decreto 1.980/2007.

Empresas Enquadradas No Simples Nacional

As empresas comerciais enquadradas no regime tributário Simples Nacional que adquirirem bens para seu ativo permanente ou mercadorias para revenda, sem que essa mercadoria passe por processo industrial, também terão impacto nas suas importações efetuadas através do território paranaense, neste caso, o percentual que deverá ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro será de 6% (seis por cento) a partir de setembro de 2011.

Para os contribuintes Industriais optantes pelo Simples Nacional que realizarem importação de bens para integrar o seu ativo imobilizado, matéria-prima, material intermediário, secundário e embalagens para utilizar em seu processo produtivo continuarão recolhendo o ICMS de 3% (três por cento).

Lembramos que as empresas enquadradas no Simples Nacional, independentemente da sua atividade comercial ou industrial, não tem previsão legal de utilização do crédito presumido do ICMS em conta gráfica, porém na importação podem utilizar os respectivos benefícios de 50% ou 75% para fins de cálculo, resultando nas alíquotas de ICMS a recolher de 6% (seis por cento) para empresas comerciais e 3% (três por cento) para empresas industriais.

Auiara da Silva Freitas é Bacharel em Ciências Contábeis, técnica contábil e Supervisora do Departamento fiscal da R. Assolari Assessoria Contábil http://www.assolari.com.br/

Fontes:

Decreto 2.078/2011 http://www.sefanet.pr.gov.br/SEFADocumento/Arquivos/2201102078.pdf


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