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RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - SÍNTESE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN RFB 1.224/2011

Equipe Portal Tributário

A Instrução Normativa RFB 1.224/2011 promoveu alterações nos processos de compensação e restituição tributária. A Receita Federal emitiu esclarecimentos técnicos dispondo sobre as modificações introduzidas, destacando que:

a) a inclusão de regra específica, na compensação de ofício (artigo 50), do parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional de que trata a Lei 11.941/2009, com vistas a deixar claro que a compensação de ofício das contribuições previdenciárias e daquelas recolhidas para outras entidades ou fundos será realizada primeiramente com débitos dessas contribuições, desde que arrecadadas em GPS. Isto porque, quando a arrecadação se dá por meio de DARF, aplica-se a regra dos demais tributos;

b) a modificação da denominação do formulário constante do Anexo I para Pedido de Restituição ou Ressarcimento;

c) a modificação do § 2º do artigo 39, que tem por finalidade deixar transparente a aplicação do rito previsto no artigo 56 da Lei 9.784/1999, na hipótese de insurgência do sujeito passivo contra a decisão de considerar a compensação não declarada ou o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso não formulado;

d) a modificação sugerida no inciso I do artigo 53, tem por escopo acrescentar, para fins de termo final da valoração dos débitos compensados de ofício, a data da efetivação da compensação dos débitos remanescentes da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os artigos 1º a 3º da Lei 11.941/2009;

e) a alteração do artigo 57 que - com esteio no artigo 225, § 3º, inciso VI, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF 587/2010 -, tem por fim acrescentar o titular da Delegacia Especial da RFB de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (Demac/RJ) como competente para decidir sobre pedidos de restituição, de reembolso e de ressarcimento. Quanto a este último, incluiu-se no rol o pedido de ressarcimento do Reintegra;

f) a inclusão do § 1º no artigo 66, que intenta esclarecer que a DRF deverá realizar exame de admissibilidade para verificar se a insurgência do sujeito passivo contra a decisão de não homologação da compensação trata-se de manifestação de inconformidade ou de mero pedido de revisão de débito, neste caso sem instauração do contencioso administrativo. Dessa forma, seriam analisadas na unidade emissora do Despacho Decisório as alegações de erro de fato no preenchimento de declarações cujas informações constam da Declaração de Compensação (Dcomp). Registre-se que os procedimentos relativos ao teor deste parágrafo serão definidos em Norma de Execução, e que o texto do § 1º foi deslocado para o § 9º;

g) a inserção do inciso X no § 1º do artigo 72 visa à previsão de termo inicial da incidência dos juros compensatórios de que trata o caput, na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, qual seja, o segundo mês subsequente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido.

Foram, também, incluídos à Instrução Normativa RFB 900/2008:

i) o artigo 97-B, prevendo que os recursos fundamentados no artigo 56 da Lei 9.784/1999, contra decisões originadas em unidades locais, sejam decididos em última instância pelos titulares das Superintendências Regionais da RFB, com amparo no artigo 57 da mesma lei, evitando-se, com essa regra, a subida de inúmeros recursos hierárquicos ao Secretário; 

ii) os artigos 29-B e 29-C e a Seção V do Capítulo III, tem por escopo a sistematização do procedimento de ressarcimento ou compensação do Reintegra, em adequação ao contido no Decreto 7.633/2011.

Fonte: Receita Federal do Brasil (adaptado)

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