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SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - CONSOLIDAÇÃO DE 18.01.2012

Equipe Portal Tributário

A Advocacia-Geral da União – AGU consolidou as súmulas em vigor, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU e da Procuradoria-Geral Federal.

Algumas destas súmulas possuem conteúdo tributário, conforme exemplifica-se:

Súmula 13/2002:

"A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005."

Súmula 14/2002:

"Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias."

Súmula 17/2002:

"Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte."

Súmula 18/2002:

"Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso."

Súmula 60/2011:

"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".

Veja a totalidade das súmulas consolidas acessando o link Súmulas da Advocacia-Geral da União - Consolidação de 18.01.2012.

Conheça também nossas obras tributárias eletrônicas atualizáveis, dentre as quais Coletânea de Petições Tributárias,Impugnação Defesa de Auto de Infração Federal, Modelos de Mandado de Segurança, Coletânia de Impugnação de Auto de Infração - INSS, entre outras.


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