Equipe Portal Tributário
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto com a Receita Federal do Brasil, estabeleceu por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB 3/2010, que os contribuintes deverão, no período de
A manifestação se dará exclusivamente nos sites PGFN ou da RFB, nos endereços http://www.pgfn.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.
ATENÇÂO! A ausência da manifestação, à RFB e à PGFN, implicará em cancelamento automático do parcelamento.
A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos dos débitos tributários federais, segundo os termos da Lei 11.941/2009, deveria ser efetivada até o último dia útil de novembro de 2009.
O QUE É O PARCELAMENTO DA LEI 11.941?
O parcelamento aplicava-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não
Poderiam ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008.
UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos tributários poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
Veja maiores detalhamentos no tópico "Parcelamento de Débitos Tributários - Lei 11.941/2009" no Guia Tributário On Line.






