Fonte: STJ - 10.05.2010
O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade
(inadequação ou falsidade) de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora.
Quando isso ocorre, é possível o aproveitamento de crédito do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo aos referidos cupons
fiscais. Mas, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos
registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato, incumbindo a quem
comprou o ônus de provar a existência da operação. Com esse entendimento, a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a jurisprudência do
Tribunal no julgamento de um recurso representativo da controvérsia que vai
pautar as demais decisões para questões semelhantes.
O Estado de Minas
Gerais recorreu ao STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de
Justiça estadual que, em favor da empresa Asa Distribuidora e Representações
Comerciais Ltda., entendeu serem efetivas as operações referentes às notas
fiscais declaradas inidôneas ou falsas, pois o que vale é a legitimidade dos
valores destacados na operação de compra e venda. “O contribuinte de boa-fé não
pode ser penalizado com o impedimento ao aproveitamento dos créditos
decorrentes”.
A briga judicial teve início com um mandado de segurança
da Asa Distribuidora contra suposto ato abusivo praticado pelo chefe da
Secretaria da Receita Estadual de Minas Gerais. O agente autuou a empresa, entre
janeiro de 1999 e agosto de 2004, por ter deixado de recolher ou recolher
valores menores do ICMS, em razão do aproveitamento supostamente indevido de
créditos referentes a imposto proveniente de notas fiscais formalmente
declaradas falsas. A Asa Distribuidora foi incluída no cadastro de dívida ativa
e foi multada em mais de um milhão de reais.
Inconformado com a decisão
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença –
declarando ilegal o auto de infração e inscrição da Asa Distribuidora na dívida
ativa, bem como o pagamento da multa correspondente –, o estado apelou ao STJ,
alegando que “a Lei Complementar n. 87/96 condiciona o aproveitamento de crédito
fiscal à idoneidade da nota fiscal, o que revela ofensa desta norma federal”.
Para a defesa da Receita estadual, o Fisco só pode tomar conhecimento da prática
de ação inidônea do contribuinte no momento em que está sendo praticada ou
depois, quando é possível constatar a fraude. Por isso, “os efeitos da
declaração de inidoneidade são ex tunc, ou seja, retroagem no tempo, posto que
não é o ato em si que gera a fraude do documento fiscal. A declaração apenas
declara que a nota fiscal é inidônea, uma vez que a inidoneidade em si é fato
preexistente”.
Mas para o ministro Luiz Fux, relator do processo, os
argumentos da Receita estadual não procedem porque o STJ entende que o ato
declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua
publicação. “O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal
emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode
engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não
cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada”.
O ministro explicou que a jurisprudência das Turmas de Direito Público é
no sentido de estabelecer que o comerciante que compra mercadoria com nota
fiscal – posteriormente declarada fraudulenta – é considerado terceiro de
boa-fé, situação que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS, desde que
fique demonstrada a existência real da compra e venda efetuada, conforme
determinado pelo artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN). “O disposto no
referido artigo não dispensa o contribuinte, empresa compradora, da comprovação
de que as notas fiscais declaradas inidôneas correspondem a negócio efetivamente
realizado”.
Para o ministro, cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração
do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor,
“cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o
artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato”.
O ministro negou provimento ao recurso especial, que, por tratar-se de
recurso representativo da controvérsia, irá balizar os demais entendimentos
relativos à questão.






