O ministro Carlos Alberto Menezes Direito extinguiu a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4071) proposta pelo Partido da Social
Democracia Brasileira (PSDB) contra o artigo 56 da Lei nº 9.430/96, que sujeita
as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada ao recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) com base na receita bruta da prestação de serviços. O mencionado
artigo revogou o artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar (LC) nº 70/91, que
isentava essas companhias do recolhimento da Cofins.
Na ação, o PSDB alega que o artigo 6º da LC 70/91 não poderia
ter sido alterado por mera lei ordinária, como fez o artigo 56 da Lei nº
9.430/96, por ostentar aquela isenção, tanto no ângulo material quanto no
formal, natureza de lei complementar. Além disso, segundo a agremiação, o
dispositivo impugnado violaria o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição
Federal (CF), que exigiria “lei específica” tanto para a concessão quanto para a
revogação de isenções.
Modulação
O
partido pedia, também, que a incidência da Cofins fosse modulada
temporariamente, de maneira que só pudesse ser exigida das sociedades
profissionais após o trânsito em julgado da decisão proferida na ADI.
Ouvida no processo, a Presidência da
República afirmou que o artigo impugnado apenas revoga isenção de contribuição
para a Seguridade Social anteriormente concedida por uma lei apenas formalmente
complementar, mas materialmente ordinária. Segundo ela, não se trata da
instituição de nova fonte para o custeio de recursos da Seguridade Social.
Quanto ao pedido de modulação, a
Presidência argumentou que a medida prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868/99 “é
de aplicação excepcionalíssima”. Reportou-se, além disso, a jurisprudência
firmada pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
nº 1, com efeito vinculante, segundo a qual a Lei Complementar nº 70/91 é
formalmente complementar, mas materialmente ordinária, podendo, sim, ser
alterada por lei ordinária.
Também
ouvido no processo, o Congresso Nacional alegou inexistência de ofensa direta à
CF, porque a pretensão apresentada imporia a análise e cotejo hierárquico entre
normas infraconstitucionais, o que é vedado em sede de controle abstrato.
No mesmo sentido, a Advocacia-Geral da
União e a Procuradoria Geral da República manifestaram-se pela improcedência da
ADI.
Decisão
Ao
decidir, o ministro Menezes Direito lembrou que o objeto da ADI foi decidido
recentemente (em 17.9.2008) pelo plenário do STF, por ocasião do julgamento dos
Recursos Extraordinários (REs nºs 377.457 e 381.964, ambos relatados pelo
ministro Gilmar Mendes.
Segundo
Menezes Direito, naquele julgamento, a Corte firmou entendimento de que o
conflito aparente entre lei ordinária e lei complementar não deveria ser
resolvido pelo critério hierárquico, mas sim pela natureza da matéria regrada,
de acordo com o que dispõe a CF. E, nesta linha, o STF entendeu que a isenção
prevista na LC 70/91 configura norma de natureza materialmente ordinária. Por
isso, embora tenha sido aprovada sob a forma de lei complementar, considerou
válida a sua revogação por lei ordinária (a Lei nº 9.430/96, em seu artigo
56).
Diante dessas razões, por
entender que “a matéria objeto desta ADI já foi inteiramente julgada pelo
Plenário, contrariamente à pretensão do requerente”, o ministro indeferiu a
petição inicial. Com isso, o processo está extinto, não devendo ser julgado no
mérito pela Corte.