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STF DECIDE QUE CRÉDITO-PRÊMIP DO IPI AOS EXPORTADORES FOI EXTINTO EM 1990

Fonte: PGR/MPF - 13.08.2009

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje, 13 de agosto, que o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que previa 15% de ressarcimento do tributo recolhido nas exportações, foi extinto em 5 de outubro de 1990, como determinou o 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A decisão ocorreu no julgamento dos recursos extraordinários 577302, 561485 e 577348, que contestavam sentenças do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª região dando por extinto o direito ao crédito.

Havia controvérsia nas sentenças judiciais acerca do prazo de vigência do benefício, instituído pelo Decreto-Lei 491/69. No julgamento dos RE's 577302 e 577348 o STJ entendeu que a extinção ocorreu em 5 de outubro de 1990, ou seja, dois anos após a promulgação da Constituição, por tratar-se de incentivo de natureza setorial não confirmado por lei, como previu o art. 41 do ADCT. O TRF-4 considerou que o benefício só teve aplicação até 30 de junho de 1983, como determinavam os Decretos-Lei 1.658/79 e 1.722/79.

Esta era a tese da União, defendida durante a sustentação oral pelo procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller. Já os recorrentes alegavam que o crédito-prêmio do IPI não é um incentivo fiscal de natureza setorial, mas genérica, por beneficiar a todos os exportadores, e ainda permaneceria em vigor, pois a ele não se aplicaria o previsto no ADCT.

O Ministério Público Federal manifestou-se apenas no RE 577302, em parecer do subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias, que opinou pelo desprovimento do recurso da empresa Pettenati S/A Indústria Têxtil.

Ele não chegou a entrar no mérito sobre a data da extinção do crédito-prêmio do IPI, ou se este ainda continuaria em vigor, mas limitou-se a opinar pelo desprovimento do recurso porque já teria ocorrido a prescrição. Isto porque, segundo explicou, o Decreto 20.910/32 estabelece que o prazo de prescrição de ações relativas a obtenção do benefício é de cinco anos, e como o RE foi ajuizado em 20 de agosto de 2002, mesmo adotando-se a corrente mais benéfica ao contribuinte, o apelo não merece acolhida, ante o instituto da prescrição. O parecer de Wagner Mathias foi acatado pelo plenário, que não conheceu esse recurso em razão da prescrição.

Os outros dois os REs (561485 e 577348) foram desprovidos por unanimidade, pois os ministros entenderam que o crédito-prêmio do IPI é um incentivo fiscal setorizado, direcionado ao setor exportador, e como não foi confirmado por lei nos dois anos que se seguiram à promulgação da Constituição, foi extinto em 5 de outbro de 1990, como previa o art. 41 do ADCT.

Houve apenas divergência por parte do ministro Celso de Mello, para quem a extinção já teria ocorrido em 1983, como previam os Decretos-Lei 1.658/79 e 1.722/79. Ele considerou que com a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, de partes dos Decretos-Lei 1.724/79 e 1.894/81, que revogaram a data prevista para extinção do benefício em 30 de junho de 1983, não foram derrogados os efeitos das normas anteriores que eles substituíram.

Para o relator, no entanto, os DLs 1.724/79 e 1.894/81 foram apenas parcialmente revogados pelo STF, nas partes em que delegavam poderes ao ministro da Fazenda para reduzir ou extinguir o incentivo, restando intacto o dispositivo que restabeleceu o crédito-prêmio sem prazo de vigência. Nesse sentido, Lewandowski entendeu que continuou prevalecendo o disposto no DL 491/69, que instituiu o benefício com prazo indefinido.

Veto à emenda - Com a decisão de hoje, o presidente Lula terá o respaldo do STF para vetar a emenda apresentada pelo Senado, e mantida pela Câmara, à Medida Provisória 460 (que instituiu o programa Minha Casa Minha Vida), em que se reconhece o direito de empresas exportadoras ao crédito-prêmio do IPI até 2002. Em entrevista ao jornal Valor Econômico no último dia 7, o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, afirmou que se o Congresso derrubar o veto do presidente, o prejuízo para os cofres públicos será de R$ 288,3 bilhões, calculando-se as exportações de produtos industrializados desde 1983.

Decidido que o prazo de vigência do incentivo expirou em 1990, os exportadores terão que pagar cerca de R$ 200 bilhões à União, segundo informou ao jornal O Estado de São Paulo de hoje o diretor de Relações Internacionais da Federação das Indústrias do estado de São Paulo, Roberto Giannetti da Fonseca. Nesse valor estariam incluídos R$ 80 bilhões em tributos compensados pelas empresas entre 1990 e 2009, acrescidos de juros e multa de 150%. Mas, segundo Da Soller, os contribuintes poderão ingressar no Refis, que permite o pagamento da dívida em até 180 meses, com desconto de multa e juros.


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