CONTABILIZAÇÃO DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS
Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, segundo o regime de competência.
Assim, se o contribuinte mantém obrigações sujeitas a ajustes periódicos, como é o caso de parcelas a pagar de Consórcios contemplados, por exemplo, poderá aproveitar-se das variações ocorridas e reduzir o IRPJ e a CSLL no Lucro Real, independentemente da data do seu efetivo pagamento.
Exemplificamos alguns casos em que este aproveitamento pode ser possível:
Ajustes do saldo devedor de financiamentos vinculados a taxas flutuantes de juros ou correção monetária (BNDES, Finame, etc.).
Variações cambiais nos contratos a pagar (importações já concretizadas, etc.).
Variações do valor das quotas a pagar (consórcios na aquisição de bens já contemplados).
Outros compromissos e contratos sujeitos a ajustes periódicos.
Assim, por exemplo: se um contrato de pagamento de bem já entregue preveja a correção monetária do saldo devedor pelo IGPM a cada 12 meses, e se, no período de 8 meses, o IGPM-M foi de 7,5%, então seria possível deduzir como despesa financeira, segundo o regime de competência, o seguinte:
Valor do saldo devedor sujeito a variação contratual: R$ 1.000.000,00
Índice IGP-M de 8 meses: 7,5%
Valor da Variação Monetária Passiva a Contabilizar como Despesa Financeira: R$ 1.000.000 x 7,5% = R$ 75.000,00
Economia do IRPJ e CSL pela contabilização "pró-rata": R$ 75.000,00 x (até 25% IRPJ + até 9% da CSL) = até R$ 25.500,00.
A contabilização da Variação Monetária somente "ano a ano" ou ao final do contrato, deixando de aplicar o cálculo "pró-rata" (mês a mês), onera o contribuinte. A legislação do IRPJ não proíbe a dedutibilidade pró-rata (proporcional) das variações monetárias.
Este conteúdo é parte da obra Ideias de Economia Tributária no Lucro Real, do Portal Tributário Publicações.
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