ICMS: DEFINIÇÃO DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO
Somente darão direito de crédito ao ICMS as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de Janeiro de 2033.
Entretanto, por equívoco de interpretação, muitos materiais são classificados como de “uso e consumo”, quando, na verdade, representam materiais de utilização direta na produção.
Os materiais de uso e consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc.).
Já os materiais de utilização direta na produção são caracterizados por serem imprescindíveis na produção do respectivo produto. Exemplo: embalagens para acomodação do produto final, tintas e rótulos.
Uma revisão técnica dos critérios de seleção fará com que se aproveitem, convenientemente, tais créditos.
Na dúvida, recomenda-se ao contribuinte elaborar consulta escrita à autoridade fazendária de seu Estado, especificando a utilização do material e descrevendo como ele interage e agrega na produção.
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Incentivos à Inovação Tecnológica
Incentivos Fiscais - Microrregiões da Extinta SUDAM e SUDENE
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IPI - Créditos na Aquisição de Comerciante Atacadista Não Contribuinte
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IRPF - Deduções do Imposto de Renda Devido - Pessoas Físicas
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IRPJ - Depreciação Acelerada Incentivada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos
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PIS e COFINS - Créditos Não Cumulativos sobre Aquisição do Imobilizado
PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
PIS e COFINS - Serviços de Transporte - Créditos sobre Manutenção de Veículos
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REFIS 2013/2014 - Redução de Encargos - Não Tributação