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A partir de que data estarei desenquadrado do MEI/Simei no caso de exceder o limite de receita bruta?

A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores: se a empresa está no ano de início de atividade e se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:

Situação   Data dos efeitos do Desenquadramento   Exemplo 
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades  Data de abertura da empresa (desenquadramento retroativo)
- data de abertura: 09/12/2022
- receita bruta em 12/2022: R$ 9.000,00
- data efeito desenquadramento: 09/12/2022
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades  1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
 - data de abertura: 09/12/2022
- receita bruta em 12/2022: R$ 7.500,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2023
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano calendário de início de atividades  1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita (desenquadramento retroativo)
 - data de abertura: 18/11/2021
- optou pelo SIMEI em 2022
- receita acumulada em 2022: R$ 100.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2022
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades  1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
- data de abertura: 18/11/2021
- optou pelo SIMEI em 2022
- receita acumulada em 2022: R$ 90.000,00 - data efeito desenquadramento: 01/01/2023

Nota: 

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.

Base: art. 115, § 8º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Amplie seus conhecimentos sobre o SIMEI/MEI e Simples Nacional, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online: 

Micro Empreendedor Individual - MEI

Simples Nacional - Aspectos Gerais

Simples Nacional - Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional - Cálculo do Fator "r"

Simples Nacional - CNAE - Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional - CNAE - Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional - CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional - Consórcio Simples

Simples Nacional - Contribuição para o INSS

Simples Nacional - Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional - Fiscalização

Simples Nacional - ICMS - Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional - ICMS - Substituição Tributária

Simples Nacional - Imposto de Renda - Ganho de Capital

Simples Nacional - ISS - Retenção e Recolhimento

Simples Nacional - Obrigações Acessórias

Simples Nacional - Opção pelo Regime

Simples Nacional - Parcelamento de Débitos - RFB

Simples Nacional - Recolhimento - Forma e Prazo

Simples Nacional - Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional - Restituição ou Compensação

Simples Nacional - Sublimites Estaduais - Tabela

Simples Nacional - Tabelas

Simples Nacional - Tributação por Regime de Caixa

06.09.2022 


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