Compensação de INSS: necessidade de retificação da GFIP
Os valores dos indébitos tributários podem ser restituídos sob duas formas:
1. por devolução, quando o Estado a faz em espécie; ou
2. por compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a
aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum débito,
em geral, da mesma natureza.
A compensação de crédito previdenciário (INSS) decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve ser precedida de retificação das GFIP em que a obrigação foi declarada.
Bases: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 89; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 56 a 60 e Solução de Consulta Disit/SRRF 8.001/2020.
Veja também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
RESTITUIÇÃO,
RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
CESSÃO DE MÃO DE
OBRA E EMPREITADA – RETENÇÃO DE 11% DO INSS
RETENÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – REMUNERAÇÃO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
INSS –
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
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