Contribuinte Individual e Facultativo não têm alteração de alíquota do INSS
Com a Nova Previdência, entram em vigor, em março/2020, as alíquotas progressivas do desconto do INSS para empregados, sócios-administradores e trabalhadores avulsos.
Entretanto, a mudança não vale para todos. Confira quem se enquadra nas
categorias para as quais não haverá alteração de alíquota:
Sem alteração
Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as
alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de
contribuição superiores ao salário mínimo.
Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá
ser observado:
I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o
recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do
salário mínimo;
II – para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo
sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito
de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o
recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o
valor do salário mínimo;
III – o contribuinte individual que
presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela
empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço
prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o
valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao
salário mínimo.
Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência,
que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o
respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de
contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em
outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre
o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.
Contribuinte individual – Todos aqueles que trabalham por conta própria
(de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas,
sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre
outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade
em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de
aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os
eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.
Contribuinte facultativo – Todas as pessoas com mais de 16 anos que não
possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Donas
de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários
não-remunerados e estudantes bolsistas são alguns exemplos dessa categoria de
contribuintes.
Fonte: site Previdencia.gov.br – 27.02.2020 (adaptado)
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