Desconto do Imposto Sindical só com autorização expressa do empregado!
Em decorrência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), houve alteração dos artigos 578, 579 e 582 da CLT, estabelecendo que a contribuição sindical só será devida nas seguintes condições:
- O empregado deverá requerer o pagamento da
contribuição sindical, autorizando de forma prévia (POR ESCRITO),
voluntária, individual e expressa, conforme dispõe o art. 579 da CLT;
- A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o sindicato.
Portanto, a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei
13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical dos trabalhadores
participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais só
será devida se houver a citada autorização.
Veja também, no Guia Tributário Online: