DIRF 2021: publicadas
regras da declaração
Através da Instrução Normativa RFB
1.990/2020 foram estabelecidas as regras sobre a Declaração do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de
2020 e a situações especiais ocorridas em 2021 (DIRF 2021).
Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2021, entre outras
hipóteses, as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram
rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou
como representantes de terceiros, inclusive.
A declaração deverá ser efetuada utilizando-se o Programa
Gerador da DIRF – PGD. O PGD é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras,
pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da DIRF 2021
ou importação de dados, e será aprovado por Ato Declaratório Executivo
(ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet.
A DIRF 2021
relativa ao ano-calendário de 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2021.
Veja também, no Guia Tributário Online:
RETENÇÃO DO PIS, COFINS E
CSLL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LEI 10.833/2003
IRF – COMISSÕES E
CORRETAGENS PAGAS Á PESSOA JURÍDICA
IRF – REMUNERAÇÕES DO
TRABALHO
PRAZOS DE ENTREGA DE
DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL