Dispensa de retenção
previdenciária em serviços de terceiros
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção previdenciária,
e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura
ou no recibo, quando:
I – o valor
correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo
estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II – a contratada não
possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e
o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o
limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III – a contratação envolver somente serviços profissionais
relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou
serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do artigo 118, da IN RFB 971/2009,
desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou
de outros contribuintes individuais.
Base: : artigo 120 da IN RFB 971/2009.
Veja
também, no Guia Tributário Online:
CESSÃO DE MÃO DE OBRA E
EMPREITADA – RETENÇÃO DE 11% DO INSS
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
REMUNERAÇÃO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB
CONSÓRCIO DE EMPRESAS –
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
IRF – SERVIÇOS DE
LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA