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Dispensa de retenção previdenciária em serviços de terceiros

 

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção previdenciária, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

 

I – o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do artigo 118, da IN RFB 971/2009, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

 

Base: : artigo 120 da IN RFB 971/2009.

 

Veja também, no Guia Tributário Online:

CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA – RETENÇÃO DE 11% DO INSS

 

RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMUNERAÇÃO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB

 

CONSÓRCIO DE EMPRESAS – RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

IRF – SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA

 

CPRB – RETENÇÃO DE 3,5% SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA


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