FGTS – Parcelamento –
Publicada Norma Transitória para 2020
Através
da Resolução FGTS 961/2020 foi estabelecida regra
excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de
débitos para com o FGTS vigentes em 22.03.2020.
Falta de pagamento de parcelas
com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020
As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de
2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do
parcelamento.
No caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a
reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a
acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês
de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual.
Inadimplência e rescisão do
parcelamento
As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou
vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto
de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão
do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro,
todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente.
Rescisão contratual
Nas hipóteses em que o trabalhador reunir as condições legais
para a utilização de valores de sua conta vinculada, por motivo de rescisão contratual,
o devedor deverá antecipar todos os valores relativos àquele trabalhador.
Novos parcelamentos – carência
Como regra excepcional e
transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31
de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o
início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos
débitos de FGTS rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista
pela Resolução FGTS 940/2019.