Imposto de Renda: isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
O
colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida
em razão da convenção condominial – e não a uma receita.
Um síndico
interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2) entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à
Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber
remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção
parcial ou total da taxa condominial.
Na
decisão, o TRF2 destacou que “toda atividade que envolva algum tipo de
remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto
de Renda”.
O síndico
alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a
título de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas
condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no
condomínio – razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de
renda para fins de incidência do tributo.
Conceito
de renda
Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.
“Renda,
para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de
determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do
contribuinte”, afirmou.
Encargo
No caso
da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação
mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à
manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um
encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.
“A
dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor
exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo
patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda
Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade
contributiva”, concluiu o ministro.
Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a
dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial
que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de
rendimentos tributáveis.
Limites
O relator
destacou ainda que a interpretação das regras juristributárias deve obedecer
aos princípios que regem a atividade estatal tributária, cujo propósito é
submeter o poder do Estado a restrições, limites, proteções e garantias do
contribuinte.
“Não se
podem, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou
compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e
tipicamente configurador de fato gerador”, declarou.
Fonte:
STJ – 06.12.2019 – REsp 1606234.