Lucro Real – Doações a
entidade não certificada – Dedutibilidade
São dedutíveis as doações feitas a entidade não
certificada?
Observe-se que as
entidades civis beneficiárias de doações conforme referidas no artigo 13, § 2º,
inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995,
não precisam ser reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão
competente da União, bastando ser organização da sociedade civil em conformidade
com a Lei nº 13.019, de 2014 (Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Neste caso, devem
cumprir os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999,
independentemente de certificação.
Atendidos os requisitos
legais exigidos acima, as organizações da sociedade civil (OSC) ficam
autorizadas a receber doações de pessoas jurídicas exclusivamente tributadas
com base no Lucro Real, as quais poderão deduzir, na determinação das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o
limite de 2% do lucro operacional de
cada período de apuração.
Observe-se, ainda, que
os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão
ser adicionados na apuração do Lucro Real caso tenham sido deduzidos na apuração do
lucro líquido.
Bases: Solução de Consulta
Disit/SRRF 9.014/2019, Lei nº 13.019, de 2014, arts. 84-B e C;
Lei nº 13.204, de 2015, art. 9º; Lei nº 9.790, de 1999, arts. 3º e 16; Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alíneas a, b e c, e Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 62.
Veja também, no Guia Tributário Online:
IRPJ/CSLL – DOAÇÕES E
BRINDES – DEDUTIBILIDADE
ICMS/IPI – DOAÇÃO E
CESSÃO GRATUITA DE BENS OU MERCADORIAS
GUIA TRIBUTÁRIO – IRPJ –
IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA
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