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Paraná introduz Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

 

Através do Decreto PR 5.799/2020 foi introduzido Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) no Estado do Paraná.

 

O ROT-ST permite ao contribuinte optar pela definitividade do imposto devido por substituição tributária – ST.

Desta forma, o contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária – ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.

 

Exercida a opção pelo ROT-ST, até o 30º (trigésimo) dia do mês de novembro de cada exercício, o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, com início a partir de janeiro do exercício seguinte, vedada a saída do regime antes do término do exercício financeiro.

Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção de que trata esta Seção, sendo considerados tácita e automaticamente optantes pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de formalização de renúncia por meio de manifestação expressa.

 

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ICMS – Alíquotas Interestaduais

 

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

 

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

 

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

 

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

 

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

 

ICMS – Diferencial de Alíquotas

 

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

 

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ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

 

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

 

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