Parcelamento/PGFN: nova modalidade por adesão acessível até 25 de março
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN 7.820/2020 , que regulamenta a transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União.
A modalidade está disponível para adesão, por meio do portal REGULARIZE, até 25 de março de 2020.
A nova portaria oportuniza a transação de dívidas junto à PGFN
para todos os contribuintes, em condições diferenciadas
daquelas previstas na Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.
Benefícios
A modalidade permite que a entrada, correspondente a
apenas 1% do valor total do débito transacionado, seja parcelada em até
três meses — março, abril e maio. Após a entrada, o pagamento
das demais parcelas somente será retomado em junho de 2020, com um diferimento
de 90 dias.
Outro benefício é que o contribuinte terá um prazo mais longo para
quitar o débito inscrito. Para pessoas jurídicas, o pagamento do
saldo poderá ser dividido em até 81 meses. No caso de pessoa
física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o saldo poderá ser
parcelado em até 97 meses.
Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários,
o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de
limitações constitucionais.
Nesse caso, a condição diferenciada abrange o valor da entrada de 1% ou
2% do valor da dívida e a possibilidade de seu pagamento em até três vezes, com
o diferimento do pagamento da parcela do saldo devedor para junho de 2020.
Adesão à Transação Extraordinária
Para aderir à proposta de transação, o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.
Quem já teve o débito parcelado também poderá aderir a essa modalidade.
No entanto, o contribuinte que tem parcelamento em vigor deverá solicitar a sua
desistência. Como se trata de um reparcelamento, o valor da entrada será
equivalente a 2% das inscrições selecionadas.
Fonte: site PGFN – 20.03.2020
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