Parcelamentos da PGFN: o
que mudou devido a pandemia
Dentre as mudanças está a suspensão do débito automático
para o pagamento de parcelas
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde março,
vem adotando medidas para viabilizar a superação da atual crise
econômico-financeira, tendo em vista os impactos da pandemia da COVID-19 sobre
capacidade de pagamento dos contribuintes.
Diante desse cenário, confira como fica o pagamento dos
parcelamentos formalizados perante a PGFN:
Prorrogação dos
vencimentos
A medida mais recente foi a prorrogação
das prestações dos parcelamentos ordinários e especiais. Com a
prorrogação, as datas de vencimento ficaram assim:
– a parcela de maio está
prorrogada para agosto de 2020;
– a parcela de junho está
prorrogada para outubro de 2020;
e
– a parcela de julho está
prorrogada para dezembro de 2020.
Embora os prazos tenham sido prorrogados, fica a critério do
contribuinte continuar pagando as parcelas mês a mês, para não deixar acumular,
ou somente nas novas datas de vencimento.
O contribuinte que preferir a prorrogação deverá pagar duas
parcelas cumulativamente: a parcela prorrogada e a outra do respectivo mês de
vencimento. Por exemplo, no mês de agosto, deverá pagar as parcelas referentes
aos meses de maio (atualizada com juros) e de agosto.
Caso o contribuinte emita o documento para pagamento da parcela
de maio ainda neste mês, o vencimento será o último dia útil do mês em curso
(ou seja, na próxima sexta-feira, dia 29.05.2020). O mesmo ocorrerá para as
parcelas de junho e de julho, cujas guias de arrecadação poderão ser emitidas
nesses respectivos meses para aqueles que não tiverem interesse em prorrogar os
pagamentos.
Já os interessados na prorrogação devem aguardar e emitir o
documento de arrecadação somente no mês da nova data de vencimento, uma vez que
o valor da parcela será atualizado mensalmente (incidência de juros),
dispensada a cobrança de multa
O benefício da prorrogação é que as parcelas não pagas nos meses
de maio, junho e julho não serão impeditivas para certidão, ou seja, o
parcelamento não será considerado irregular para fins de emissão da certidão de
regularidade fiscal, que poderá ser emitida normalmente caso inexista alguma
outra pendência. Porém, tendo em vista que a prorrogação não atinge as parcelas
dos meses anteriores, caso haja alguma inadimplência anterior, ela poderá
impedir a emissão da certidão.
A prorrogação também
alcança os parcelamentos de Simples Nacional, conforme Resolução CGSN nº 155, de
15 de maio de 2020 aprovada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Vale lembrar que a Portaria do Ministério da
Economia nº 201, de 11 de maio de 2020, que trata da prorrogação de
vencimento das parcelas, não abrange os acordos de transação e
negócios jurídicos processuais formalizados perante a PGFN.
Ademais, a prorrogação não
se aplica à parcela de entrada (primeira parcela), já que neste caso o
pagamento é condição para que o pedido de parcelamento seja aceito pela PGFN.
Rescisão de parcelamento
por inadimplência
Outra medida refere-se à
suspensão temporária da rescisão de parcelamento por falta de pagamento. Desde
março, a rescisão está suspensa por 90 dias, conforme a Portaria PGFN nº 7.821,
de 18 março de 2020.
Fica o alerta de que, ao final desse período, os contribuintes
que acumularem parcelas em atraso poderão ser excluídos dos parcelamentos, caso
não regularizem sua situação. Lembrando que não contarão como parcelas em
atraso as parcelas que tiveram os prazos prorrogados.
Suspensão do débito
automático
Devido a essas alterações no pagamento de parcelas, a PGFN
suspendeu a opção pelo débito automático, inclusive para aqueles que já
efetuavam o pagamento por esse meio.
Sendo assim, o
contribuinte que não quiser a suspensão dos débitos das parcelas dos meses de
maio, junho e julho deverá acessar o portal REGULARIZE para
emitir o documento de arrecadação.
Como a prorrogação de
vencimento das parcelas não se aplica aos Acordos
de Transação, o débito
automático continua ativo para essa modalidade. Neste caso, o
contribuinte pode aderir e também cancelar a opção de débito em conta a
qualquer momento.
Como emitir parcela
Basta acessar o portal REGULARIZE, clicar na opção Negociação de Dívida > ACESSAR
O SISPAR >
menu DARF/DAS.
Outra opção para emissão
da parcela, por meio do REGULARIZE, é
na opção Pagamento > Emitir
DARF/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF
ou CNPJ do devedor e o número da negociação – que pode ser encontrado no campo
“Número de Referência” que aparece no DARF/DAS das parcelas e no recibo do
parcelamento. Essa opção possibilita a emissão de documento de arrecadação por
terceiros, bastando que se tenha em mãos os dados do contribuinte.
Não é possível preencher
DARF manual para pagamento de parcela de parcelamento. Somente são
aceitos os Darfs emitidos pelo sistema, em alguma das duas formas acima.
Além disso, o pagamento da
parcela deve ser feito somente por
meio da leitura ou digitação do código de
barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma – como
digitando os dados do Darf – o sistema bancário informará que o código de
receita 1734 é inválido.
Fonte: site PGFN – 01.06.2020
Veja também, no Guia Tributário Online:
PARCELAMENTO
DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – RFB/PGFN |
Reduza tributos legalmente! |