Produtor Rural pode escolher forma de contribuição previdenciária anualmente
A cada ano, o produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, poderá optar pelo pagamento da contribuição ao Funrural, ou, alternativamente, voltar a se submeter à contribuição incidente sobre a folha salarial (artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991).
A opção se dará mediante pagamento da contribuição incidente sobre a
folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência
subsequente ao início da atividade rural.
A decisão do produtor rural será irretratável para todo o
ano-calendário.
Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991,
e § 7º do art. 25 da Lei 8.870/1994.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- ATIVIDADES RURAIS DA
PESSOA FÍSICA – TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA
- IRPJ E CSLL –
ATIVIDADES RURAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS – INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
- CESSÃO DE MÃO DE
OBRA E EMPREITADA – RETENÇÃO DE 11% DO INSS
- IRPJ/CSLL –
DEPRECIAÇÃO DE BENS
- GUIA TRIBUTÁRIO –
IRPF – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA
- PIS E COFINS –
SOCIEDADES COOPERATIVAS
- GUIA TRIBUTÁRIO –
IRPJ – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA
- EQUIPARAÇÃO DE
PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA
- CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL
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