I - salários,
ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários,
diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de
estagiários;
II - férias,
inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas
dos respectivos abonos;
III - licença
especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
IV - gratificações,
participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou
receitas;
V - comissões
e corretagens;
VI - aluguel
do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a
diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que
cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII - valor
locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento
ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do
assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas,
dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias
para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer
natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo
empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades
governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor de isenção previsto, decorrentes de aposentadoria e pensão, ao contribuinte que completar sessenta e cinco anos de idade;
XIII - as
remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) representantes
comerciais autônomos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 34, § 1º,
alínea ¨b¨);
b) conselheiros
fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou
estatutária;
c) diretores
ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando
decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d) titular
de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as
optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de 1996;
e) trabalhadores
que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato,
inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os
benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as
importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto
no art. 39, XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33);
XV - os
resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, § 2º);
XVI - outras
despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios
e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;
b) as
despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a
aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo
beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a
clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados
postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a
manutenção dos bens referidos na alínea "a".
Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas
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