IPI - REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Substituição Tributária (ST) do IPI é um regime especial pelo qual a responsabilidade pelo imposto devido em relação às operações é atribuída ao contribuinte substituído.
O regime especial de substituição tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
CONCEITOS
Considera-se:
I - contribuinte substituto, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com suspensão do IPI; e
II - contribuinte substituído, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.
COMPETÊNCIA
A concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte substituto.
NOTA FISCAL E CRÉDITO DO IMPOSTO
Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE nº xxxxx, de xx/xx/xxxx, DOU de xx/xx/xxxx".
Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares".
O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
OUTROS DETALHAMENTOS
Consulte o tópico IPI - Regime Especial de Substituição Tributária, no Guia Tributário On Line.
BASES LEGAIS
Art. 31 da Lei 9.430/1996, art. 60 da Lei 9.069/1995 e Instrução Normativa RFB 1.081/2010.
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