IRPJ - INCENTIVO FISCAL - VALE CULTURA
Observadas as normas operacionais e demais trâmites formais instituídos pela Lei 12.761/2012, regulamentada pelo Decreto 8.084/2013, podem as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real aproveitar incentivos fiscais em relação a distribuição de vale-cultura.
DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
Nos termos regulamentados, até o exercício de 2017 (ano-calendário de 2016) o valor despendido a título de aquisição de vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
A dedução fica limitada a um por cento do IRPJ devido com base (§ 4º do artigo 3º da Lei 9.249/1995):
I - no lucro real trimestral; ou
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
O limite de dedução será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.
Atenção! O valor excedente não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores. Neste cenário o contribuinte precisa atentar para os limites de dedução, pois o eventual gasto excedente será assumido diretamente pela própria pessoa jurídica.
TRATAMENTO FISCAL DA DESPESA
Apuração do IRPJ
A pessoa jurídica poderá deduzir o valor despendido, a título de aquisição do vale-cultura, como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ.
Apuração da CSLL
A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Condicionantes para Dedução
As deduções:
i) somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ; e
ii) não abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado a título de vale-cultura.
ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
Para acessar mais detalhes sobre este tema, acesse o tópico Vale-Cultura - Incentivo Fiscal de IRPJ, no Guia Tributário On Line.
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