COFINS NÃO CUMULATIVO

 

Com a Lei 10.833/2003, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta.

 

Entretanto, a alíquota é elevada para 7,6%. Como haverá créditos relativos á aquisição de materiais, serviços e custos operacionais (exceto mão de obra), o ponto de equilíbrio, em relação á atual sistemática, ocorre quando o contribuinte tem um custo de venda (exceto mão de obra) superior a 60,53% das vendas. Portanto, é necessário lançar mão de todas as possibilidades admitidas na legislação para obter a minimização da nova carga tributária.   

 

1. CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

 

  1. Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos á incidência monofásica da COFINS;

  2. bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, com as vedações previstas;

  3. energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

  4. aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

  5. despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos (*) e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (*) Por força do art. 21 da Lei 10.865/2004, que alterou a redação do inciso V do art. 3 da Lei 10833/2003, as despesas financeiras não gerarão mais créditos, a partir de 01.05.2004.

  6. máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;

  7. edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

  8. bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pela COFINS não cumulativa;

  9. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos 1 e 2 acima, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

 

CÁLCULO DO CRÉDITO

 

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o somatório de:

 

Exemplo de Cálculo do Crédito

 

Descrição  Valor R$
Bens adquiridos para revenda 500.000,00
Bens e serviços utilizados 325.000,00
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos 59.000,00
Encargos de depreciação - máquinas e equipamentos 37.950,00
Amortizações de benfeitorias 9.400,00
Devoluções 125.620,00
SOMA 1.056.970,00
Crédito do COFINS 7,6% x soma 80.329,72

 

DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA

 

O crédito na hipótese de devolução dos produtos com tributação diferenciada será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês. Esta regra vigora a partir de 1º de agosto de 2004 ou de 1º de maio de 2004, para as pessoas jurídicas dos setores abrangidos que optaram pela adoção antecipada da não-cumulatividade.

 

Base: artigos 21 e 22 da Lei 11.051/2004.

 

CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO

 

Os encargos de depreciação referidos nos itens 6 e 7,  devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162/1998, e nº 130, de 1999 (para acessar as taxas, clique aqui), conforme art. 1º, da  IN SRF 457/2004 .
 

As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos de depreciação.

Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.

 

Base:   Lei 10.833/2003 e IN SRF 457/2004.

 

CRITÉRIOS OPCIONAIS

 

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

Opcionalmente, a partir de 01.05.2004, o contribuinte poderá calcular o crédito de depreciação relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com  o artigo art. 4º da IN SRF 457/2004, sendo irretratável a opção quando efetuada

 

Na data da opção facultativa, sobre os bens que estiverem  parcialmente depreciados, devem ser aplicadas as alíquotas sobre  a parcela correspondente a 1/48 do seu valor residual.

 

O critério adotado para a recuperação dos créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para o PIS e a Cofins.

 

Base: art. 21 da Lei 10.865/2004, que introduziu o parágrafo 14 ao artigo 3 da Lei 10.833/2003 e art. 3º, 4º e 7º da  IN SRF 457/2004.

 

VASILHAMES

 

Opcionalmente, a partir de 26.07.2004, o contribuinte poderá calcular o crédito de depreciação, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da Lei 10.833/2003, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota de 7,6%, na aquisição dos vasilhames, conforme  art. 4º, da IN SRF 457/2004, sendo irretratável a opção quando efetuada.

 

Na data da opção facultativa, sobre os bens que estiverem  parcialmente depreciados, a alíquota deve ser aplicada sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.

 

É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados e de valores decorrentes de eventual reavaliação.

 

Base: art. 5 da Lei 10.925/2004, que introduziu o parágrafo 16 ao art. 3 da  Lei 10.833/2003 e art. 3º e 4º da  IN SRF 457/2004.

 

CRÉDITO – EMPRESA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

 

A partir de 30.12.2004, por força do artigo 23 da Lei 11.051/2004, a empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:

 

       I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

       II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

 

Relativamente aos créditos referidos seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da COFINS.

 

Entretanto, por força da redação do    § 20 da Lei 10.833 (redação ao parágrafo dado pelo artigo 23 da Lei 11.051), no período de 30.12.2004 a 31.03.2005 o crédito da COFINS pelos pagamentos a pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES será de 100% (cem por cento) da respectiva alíquota.

 

2. VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES AO CRÉDITO

 

VEDAÇÕES

 

Não dará direito a crédito o valor:

 

1.   de mão-de-obra paga a pessoa física;

2.   da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (restrição imposta pelo art. 21 da Lei 10.685/2004). 

  

RESTRIÇÕES DE CRÉDITOS

 

DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO

 

Por força do artigo 31 da Lei 10.865/2004, a partir de 31.07.2004, é vedado o desconto de créditos apurados relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.

 

Poderão ser aproveitados os créditos referidos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 01.05.2004.

 

O direito ao desconto de créditos não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

 

Fica vedada a utilização de créditos, conforme, §3º, do art. 1º, da IN SRF 457/2004:

 

I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do RIR/99, e
II - na hipótese de aquisição de bens usados.

 

ALUGUEL

 

É também vedado, a partir de 31.07.2004, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

 

DIREITO DO CRÉDITO EXCLUSIVO A BENS E SERVIÇOS NACIONAIS  E ADQUIRIDOS NO EXTERIOR, A PARTIR DE 01.05.2004.

 

O direito do crédito aplica-se exclusivamente em relação:

 

  1. aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
  2. aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
  3. aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação da COFINS não cumulativa, ou seja, a partir de 01.02.2004;
  4. em relação aos serviços e bens adquiridos  no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art.1º da IN SRF 457/2004)

 

AQUISIÇÃO DE PAPEL IMUNE

 

O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2o do art. 2o da Lei 10.833/2003, ou seja, de 3,2% (conforme art. 21 da Lei 10.865/2004).

 

ESTORNO DE CRÉDITO

 

Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (art. 21 da Lei 10.865/2004).

CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES DE EMPRESA SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS

A partir de 16.12.2004, ressalvado os créditos de produtos e operações com alíquotas especiais, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).

Base: artigo 4º da Lei 10.996/2004, que incluiu o § 17 no artigo 3º da Lei 10.833/2003.

3. RECEITAS QUE NÃO INTEGRARÃO A BASE DE CÁLCULO

 

Não integram a base de cálculo da COFINS não cumulativa, as receitas:

 

        I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota  0 (zero);

        II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

        III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

        IV - até 31.07.2004 (conforme nova redação do inciso IV do § 3o do art. 1o da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

        V - referentes a:

        a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

        b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

 

A partir de 01.08.2004, por força do artigo 21 da Lei 10.865/2004, a venda de álcool para fins carburantes não integrará a base de cálculo da COFINS não-cumulativa.

ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – A PARTIR DE 02.08.2004 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS 

A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

 

O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.

 

O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

 

NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS

A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

  1. exportação de mercadorias para o exterior;

  2. prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (redação conforme art. 21 da Lei 10.865/2004);

  3. vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

  4. as vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.

 

APROVEITAMENTO DO CRÉDITO NOS PERÍODOS SEGUINTES

 

O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.

   

CRÉDITO DA COFINS NA EXPORTAÇÃO

 

A pessoa jurídica exportadora poderá utilizar o crédito da COFINS apurado para fins de:

 

I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

 

RESSARCIMENTO

 

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados á receita de exportação, por qualquer das formas previstas anteriormente, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro. 

VEDAÇÃO AO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES PELA COMERCIAL EXPORTADORA

O direito de utilizar o crédito não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação. 

4. NÃO APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO DA COFINS

 

Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para a COFINS, vigentes anteriormente a Lei 10.833/2003, não se lhes aplicando as novas disposições:

 

a) até 31.07.2004 (conforme nova redação do inciso IV do § 3o do art. 1o da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição  (exemplo: medicamentos);

b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para a COFINS;

c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998 (compra e venda de veículos automotores usados);

a)      com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b)      com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

c)      de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

 

AMPLIAÇÃO DA LISTA DE ATIVIDADES

 

A Lei 10.865/2004, em seu artigo 21, acrescentou que as seguintes atividades continuam sujeitas às normas da legislação da contribuição para a COFINS, vigentes anteriormente a Lei 10833/2003, não se lhes aplicando as novas disposições para:

 

E, por força da Lei 10.925/2004, a partir de 26.07.2004 permanecerão sujeitas ás regras anteriores da Lei 10833/2003, para fins de recolhimento da COFINS:

- as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

- as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;

- as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.

Empresas de Informática

A partir de 30.12.2004, por força do artigo 25 da Lei 11.051/2004, estão excluídas do regime de não cumulatividade as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

O disposto não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.

5. DESCONTO RELATIVO AOS ESTOQUES DE 01.02.2004

 

A pessoa jurídica, submetida à apuração do valor da COFINS por estas novas regras, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1º de FEVEREIRO de 2004. 

 

O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% sobre o valor do estoque. 

 

O crédito presumido dos estoques será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de fevereiro/2004 (inclusive). 

  

Exemplo:

 

Estoques existentes em 01.02.2004 R$ 1.000.000,00

Crédito Presumido da COFINS = R$ 1.000.000,00 x 3% = R$ 30.000,00

Crédito mensal  = R$ 30.000,00 dividido por 12 = R$ 2.500,00 

 

O crédito aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

 

6. MUDANÇA DE OPÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL – CRÉDITO DE ESTOQUES

 

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

 

7. BENS RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO

 

Os bens recebidos em devolução, tributados antes de 01.02.2004, ou da mudança do regime de tributação de Lucro Presumido ou Simples Federal para Lucro Real, serão considerados como integrantes do estoque de abertura para fins de crédito, devendo o valor do crédito ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data da devolução.

 

8. PROPORCIONALIZAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS

 

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

O crédito proporcional será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

  1. apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

2.      rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

O critério de alocação deverá ser o mesmo para todo o ano-calendário.

 

Exemplo:

 

Contribuinte do “Novo COFINS” que apurou os seguintes valores em fevereiro/2004:

 

RECEITAS

 Valor R$

%

Tributadas pelo Novo COFINS

10.000.000,00

66,67%

Tributadas no Regime Monofásico

5.000.000,00

33,33%

TOTAL

15.000.000,00

100,00%

 

 

 

CUSTOS/DESPESAS (CRÉDITOS ADMISSÍVEIS)

 

 

Produtos Tributados pelo Novo COFINS

5.250.000,00

57,38%

Produtos Tributados no Regime Monofásico

3.900.000,00

42,62%

TOTAL

9.150.000,00

100,00%

 

 

 

Cálculo do Crédito do COFINS:

 

 

Critério de Proporcionalização de Receitas:

 

 

Percentual de Receitas Tributadas

66,67%

 

Total dos Custos

9.150.000,00

 

Base de Cálculo do Crédito

6.100.000,00

 

1. Crédito COFINS Proporcional á Receita 7,6%

463.600,00

 

 

 

 

Critério de Sistema de Custos Contábeis:

 

 

Base de Cálculo

5.250.000,00

 

2. Crédito COFINS Proporcional Custos 7,6%

399.000,00

 

 

 

 

Diferença de Critérios (1 - 2)

64.600,00

 

 

Conclusão: se este contribuinte adotar o critério de crédito da COFINS na forma de proporcionalização de receitas, poderá pagar menos R$ 64.600,00 de COFINS em 15.03.2004.

 

O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS não-cumulativo, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal. 

9. CRÉDITO - NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS e do PIS

Observe-se, ainda, que o valor dos créditos apurados da COFINS de acordo com a Lei 10833/2003  e do PIS de acordo com a Lei 10637/2002 não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

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