CAPÍTULO II DO DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

Do Processo da Consulta

        Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

        Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

        Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

        Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:

        I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

        II - de decisão de segunda instância.

        Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.

        Art. 50. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.

        Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

        Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:

        I - em desacordo com os artigos 46 e 47;

        II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

        III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

        IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

        V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

        VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

        VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

        VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

        Art. 53. O preparo do processo compete ao órgão local da entidade encarregada da administração do tributo.

        Art. 54. O julgamento compete:

        I - Em primeira instância:

        a) aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação;

        b) às autoridades referidas na alínea b do inciso I do artigo 25.

        II - Em segunda instância:

        a) ao Coordenador do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;

        b) à autoridade mencionada na legislação dos tributos, ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa indicação, à que for designada pela entidade que administra o tributo.

        III - Em instância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:

        a) sobre classificação fiscal de mercadorias;

        b) pelos órgãos centrais da administração pública;

        c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional.

        Art. 55. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da Consulta.

        Art. 56. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência.

        Art. 57. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.

        Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.

Brasília, 6 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

          Publicado no D.O.U. de 7/03/1972

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