SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 24 DE JANEIRO DE 2008
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS
RELACIONADAS NOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 10.485, DE 2002. ALÍQUOTA DE CRÉDITO.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SEJA FABRICANTE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS RELACIONADOS NO
ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002.
Os créditos que poderão ser descontados da Cofins no regime de apuração
não-cumulativa, na hipótese de importação, por pessoa jurídica que não seja
fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de
2002, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada Lei; a serem
revendidas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores; ou a
serem utilizadas como insumo, pelos fabricantes de autopeças dos Anexos I e II
da mesma Lei, na produção de produtos relacionados nos referidos anexos; serão
determinados com utilização da alíquota de 10,8%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, arts. 1º e 3º,
incisos, Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 9º;
art. 15, §§ 1º, 3º e 8º ; art. 17, inciso III e § 2º; art. 42. IN SRF nº 594, de
26 de dezembro de 2005, art. 30, caput, inciso IV, §§ 1º e 2º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS RELACIONADAS NOS ANEXOS I E II DA
LEI Nº 10.485, DE 2002. ALÍQUOTA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SEJA
FABRICANTE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS RELACIONADOS NO ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE
2002.
Os créditos que poderão ser descontados da Contribuição para o PIS/Pasep no
regime de apuração não-cumulativa, na hipótese de importação, por pessoa
jurídica que não seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º
da Lei nº 10.485, de 2002, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada
Lei; a serem revendidas para comerciante atacadista ou varejista ou para
consumidores; ou a serem utilizadas como insumo, pelos fabricantes de autopeças
dos Anexos I e II da mesma Lei, na produção de produtos relacionados nos
referidos anexos; serão determinados com utilização da alíquota de 2,3%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, arts. 1º e 3º,
incisos, Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 9º;
art. 15, §§ 1º, 3º e 8º ; art. 17, inciso III e § 2º; art. 42. IN SRF nº 594, de
26 de dezembro de 2005, art. 30, caput, inciso IV, §§ 1º e 2º.
ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral
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