DIMOB - SUA EMPRESA PRECISA ENTREGÁ-LA?
Mauricio Alvarez da Silva
No meio de tantas obrigações acessórias, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob, por não estar associada a nenhuma obrigação principal, muitas vezes acaba caindo no esquecimento, podendo causar significativos prejuízos e grandes dores de cabeça aos administradores.
A Dimob é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
i) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
ii) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
iii) que realizarem sublocação de imóveis;
iv) que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
Deve ser apresentada pelo estabelecimento matriz até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, com as informações sobre:
a) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
b) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na declaração configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Ocorrendo a situação descrita, poderá ainda ser aplicado o regime especial de fiscalização, previsto no art. 33 da Lei 9.430/1996.
Portanto, os administradores devem estar atentos a eventuais enquadramentos que ensejem a obrigatoriedade de apresentação da Dimob, sob pena de sujeitar a empresa a severas penalidades.
Esta é uma dentre as diversas declarações acessórias a serem entregues à Receita Federal no primeiro semestre de cada ano. Outros detalhes podem ser encontrados no Guia Tributário On-Line.