EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA
Para fins tributários, a pessoa física equipara-se à pessoa jurídica, por força da legislação, quando:
1. em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços;
2 - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
INCORPORAÇÃO OU LOTEAMENTO COM REGISTRO
São equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou aos loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975:
1 - as pessoas físicas que assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais; e
2 - os titulares de terrenos ou glebas de terra que outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando se beneficiarem do produto dessas alienações.
OBRIGAÇÕES
As pessoas físicas consideradas empresas individuais imobiliárias são obrigadas a:
1 - inscrever-se no CNPJ, de acordo com as normas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
2 - manter escrituração comercial completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado as normas aplicáveis;
3 - manter sob sua guarda e sua responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas; e
4 - efetuar as retenções e os recolhimentos do imposto sobre a renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas.
OUTROS DETALHAMENTOS E PROCEDIMENTOS
Para maiores detalhamentos sobre a equiparação às pessoas jurídicas, recomendamos a leitura do tópico EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA no Guia Tributário Online.
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Lkndn 22.09.2025