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PIS E COFINS - RECEITAS FINANCEIRAS – REGIME CUMULATIVO x REGIME NÃO-CUMULATIVO

 

Equipe Portal Tributário 

CONCEITO DE RECEITAS FINANCEIRAS

Considera-se receita financeira: os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte.

Como exemplos de receitas financeiras, podemos citar:

Os juros e descontos recebidos, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, as receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, as receitas sobre quaisquer outros  investimentos temporários, os prêmios sobre resgate de títulos e debêntures, as atualizações monetárias, as variações monetárias em função da taxa de câmbio ou de índices aplicáveis e juros recebidos sobre o valor do depósito judicial ou extrajudicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

DIFERENÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO

As receitas financeiras têm diferentes tratamentos tributários, conforme o contribuinte se encontre no regime cumulativo ou não cumulativo do PIS e COFINS.

BASE DE CÁLCULO - REGIME CUMULATIVO

Regra geral, as contribuições cumulativas para o PIS e COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, no regime cumulativo, é o faturamento.

Em soluções de consulta, a RFB vem manifestando o entendimento que não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas de aplicações financeiras. Apesar das referidas soluções mencionarem atividades empresariais específicas, entende-se que, por analogia, as demais atividades, a princípio, terão o mesmo tratamento tributário.


Vide Solução de Consulta Cosit 516/2017Solução de Consulta Cosit 99.005/2018 e Solução de Consulta Cosit 30/2019.


BASE DE CÁLCULO - REGIME NÃO CUMULATIVO

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais versam sobre o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, definem que a base de cálculo será a receita bruta, incluindo-se a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Desta forma, as receitas financeiras são tributadas pelo PIS e a COFINS, neste regime.

ALÍQUOTAS A PARTIR DE 01.07.2015

A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e COFINS.

Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas do PIS e COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.  

Base: Decreto 8.426/2015.

DETALHAMENTOS

Veja maiores detalhamentos sobre a tributação das Receitas Financeiras no tópico PIS e COFINS – Receitas Financeiras do Guia Tributário Online.

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