ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS
Equipe Portal Tributário
O arrolamento de bens e direitos é procedimento da Receita Federal do Brasil - RFB, que visa dar garantia de crédito tributário e propositura de medida cautelar fiscal.
HIPÓTESES DE ARROLAMENTO
O arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a
- 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e;
- R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Não serão computados na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Para fins de cálculo dos limites estabelecidos, serão computados, também, os débitos das filiais da pessoa jurídica, se houver.
VALOR DE ARROLAMENTO
Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.
Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.
No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.
RESPONSABILIDADE
O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites estabelecidos.
CIÊNCIA
O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato.
Veja também outros detalhamentos no tópico Arrolamento de Bens e Direitos, no Guia Tributário Online.