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ICMS - RESTRIÇÕES DO CRÉDITO


Equipe Guia Tributário

O ICMS é apurado de forma não-cumulativo, ou seja, compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 20 da Lei Complementar 87/1996).

Entretanto, há algumas restrições aos créditos, que deverão ser observadas pelos contribuintes, atentando-se, ainda, às respectivas legislações estaduais.

As restrições referem-se à:

1. Materiais de Uso e Consumo

2. Energia Elétrica e

3. Serviços de Comunicação.

Para maiores detalhes, acesse o tópico ICMS – Restrições aos Créditos, no Guia Tributário Online. 

RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS DE ESTADOS QUE CONCEDEM INCENTIVOS FISCAIS

Os Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, celebraram Protocolo ICMS 19/2004 publicado em 12.04.2004, restringindo os créditos em operações com estados que concedem incentivos fiscais. 

Referido instrumento dispõe sobre a vedação da apropriação de crédito do ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.

O Protocolo estabelece que o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou recebimento de serviço em estabelecimento localizado nesses estados, remetida, a qualquer título, ou prestada por contribuinte que se beneficie de incentivos concedidos nas atividades comerciais e de prestação de serviços em desacordo com a Lei Complementar 24/1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade da federação de origem. 

A título de esclarecimento ao destinatário ou tomador, conforme o caso, a fiscalização poderá informar no documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a vedação ao creditamento do imposto relativo à operação ou prestação e/ou a parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir. A falta da informação no documento da operação ou prestação, entretanto, não autoriza o destinatário a se creditar do ICMS destacado em desacordo com os preceitos do Protocolo.

Referido Protocolo foi tornado sem efeito pelo Despacho 02/2004 do CONFAZ. Entretanto, as bases da restrição continuam válidas, pois sua origem é a  Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - art.  155, parágrafo 2º inciso XII, letra "g".

Amplie seus conhecimentos do ICMS, através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

ICMS - Aspectos Gerais

ICMS - Alíquotas Interestaduais

ICMS - Base de Cálculo - Inclusão do IPI

ICMS - Código de Situação Tributária (CST)

ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS - Devolução de Mercadorias - Substituição em Garantia

ICMS - Diferencial de Alíquotas

ICMS - Escrituração Fiscal - Substituição Tributária

ICMS - Livros Fiscais

ICMS - Margem de Valor Agregado - MVA

ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Aspectos Gerais

ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Obrigatoriedade - Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS - Serviços de Transportes

ICMS - Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI - Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI - Escrituração Fiscal Digital - EFD

ICMS/IPI - Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS - Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes


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