ICMS - RESTRIÇÕES DO CRÉDITO
Equipe Guia Tributário
O ICMS é apurado de forma não-cumulativo, ou seja, compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 20 da Lei Complementar 87/1996).
Entretanto, há algumas restrições aos créditos, que deverão ser observadas pelos contribuintes, atentando-se, ainda, às respectivas legislações estaduais.
As restrições referem-se à:
1. Materiais de Uso e Consumo
2. Energia Elétrica e
3. Serviços de Comunicação.
Para maiores detalhes, acesse o tópico ICMS – Restrições aos Créditos, no Guia Tributário Online.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS DE ESTADOS QUE CONCEDEM INCENTIVOS FISCAIS
Os Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, celebraram o Protocolo ICMS 19/2004 publicado em 12.04.2004, restringindo os créditos em operações com estados que concedem incentivos fiscais.
A título de esclarecimento ao destinatário ou tomador, conforme o caso, a fiscalização poderá informar no documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a vedação ao creditamento do imposto relativo à operação ou prestação e/ou a parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir. A falta da informação no documento da operação ou prestação, entretanto, não autoriza o destinatário a se creditar do ICMS destacado em desacordo com os preceitos do Protocolo.
Referido Protocolo foi tornado sem efeito pelo Despacho 02/2004 do CONFAZ. Entretanto, as bases da restrição continuam válidas, pois sua origem é a Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - art. 155, parágrafo 2º inciso XII, letra "g".
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