MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Equipe Portal Tributário
A
Lei Complementar 128/2008 cria a figura do Microempreendedor Individual –
MEI, com vigência a partir de 01.07.2009.
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) - Código Civil, que tenha
auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta
e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
No caso de
início de atividades, o limite de receita será de R$ 3.000,00 (três mil reais)
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
TRIBUTAÇÃO
O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês
O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal
correspondente à soma das seguintes parcelas:
I - R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze
centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à
pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja
contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso
seja contribuinte desse imposto.
O
Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência do IRPJ, do
IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal. Portanto, não estará
sujeito ao recolhimento das alíquotas previstas nas tabelas do Simples
Nacional.
VEDAÇÕES
Não poderá optar
pela sistemática de recolhimento pelo MEI:
I - cuja
atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da
Lei
Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade
isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II - que possua
mais de um estabelecimento;
III - que
participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que contrate empregado, exceto em relação ao empresário individual que
possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o
piso salarial da categoria profissional.
ENQUADRAMENTO
A opção pelo SIMEI:
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - para a empresa já constituída, deverá ser
realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Para as empresas em início de atividade com data de
abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização
da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ.
O empreendedor individual com data de abertura
constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo SIMEI no
ano-calendário de 2009.
MEI COM UM ÚNICO EMPREGADO
Poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único
empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da
categoria profissional.
Nesta hipótese o
MEI:
I -
deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a
seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II -
fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço,
devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da
Lei nº 8.212, de 1991 (informação ao INSS dos fatos geradores via GFIP);
III -
está sujeito ao recolhimento da contribuição do INSS patronal, calculada à
alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.
CONTABILIDADE
Na escrituração contábil, poderão ser utilizados os procedimentos
simplificados previstos na
NBC T 19.3 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte.
OUTROS
DETALHAMENTOS
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico
Microempreendedor Individual - MEI, no Guia Tributário On Line.
Recomendamos também a obra
MicroEmpreendedor Individual - MEI.
Tributação | Planejamento
Tributário | Tributos | Legislação | Publicações
Fiscais |
100
Idéias | Guia
Fiscal | Boletim
Fiscal | Eventos |
Boletim Contábil |
Boletim Trabalhista | RIR | RIPI
| RPS |
ICMS | IRPJ |
IRPF |
IPI |
ISS |
Simples
Nacional | PIS/COFINS
| Cooperativas | Modelos
de Contratos |
Contencioso
| Jurisprudência
| Artigos
| Torne-se Parceiro | Contabilidade | Guia Trabalhista
| Normas
Legais | Publicações
Jurídicas