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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT 

O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei 13.496/2017 (25.10.2017), desde que o requerimento seja efetuado no prazo de adesão.

Inicialmente, o PERT foi instituído pela Medida Provisória 783/2017, sendo legalizado através da Lei 13.496/2017, com alterações que beneficiam os contribuintes.

Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. 

Também poderão aderir as empresas submetidas ao regime especial de tributação - patrimônio de afetação imobiliário - a que se refere a Lei 10.931/2004. 
 
Podem ser parcelados tanto os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) quanto em dívida ativa, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Os débitos poderão ser parcelados em até 175 parcelas mensais e sucessivas com redução de juros e multas de mora.

PRAZO E FORMA DE ADESÃO

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 14 de novembro de 2017 (prazo fixado pela MP 807/2017e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Veja maiores detalhamentos no tópico Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) - no Guia Tributário Online.

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