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RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA – LUCRO REAL

No caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte ainda tem a opção de apurar anualmente o imposto e a contribuição social devidos, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa.

1. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ

No caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte ainda tem a opção de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa.

A base de cálculo estimada  pode ser determinada das seguintes formas (facultado ao contribuinte a qual for mais vantajosa):

a) Com base na Receita Bruta auferida mensalmente: sobre a receita bruta mensal aplica-se percentuais constantes no artigo 15, § lº, da Lei 9.249/1995, acrescidos das demais receitas (ganho de capital, juros, variação monetária ativa, etc.).

b) Com base em balancetes mensais de suspensão ou redução: apurados contabilmente e ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação. 

BASE DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA MENSAL - RECEITA BRUTA

A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.

Nas seguintes atividades, o percentual será de:

Espécies de atividades

Percentuais sobre a receita

Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

1,6%

·      Venda de mercadorias ou produtos

·      Transporte de cargas

·      Atividades de venda de imóveis, de acordo com o objeto social da empresa

·      Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais próprios

·      Serviços hospitalares

·      Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, a partir de 01.01.2009 - ver nota 3

·      Atividade Rural

·      Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante

·      Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)

8 %

·      Serviços de transporte (exceto o de cargas)

·      Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta

·      Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano (ver nota 1)

16%

·      Serviços em geral (ver nota 2)

·      Serviços prestados pelas sociedade civis de profissão legalmente regulamentada

·      Intermediação de negócios (ver nota 2)

·      Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos (ver nota 2)

·      Construção por administração ou empreitada, quando houver emprego unicamente de mão de obra (ver nota 2)

·      Factoring (ver nota 2)

32%

No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual

1,6 a 32%

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

Na receita bruta não se incluem (Lei 8.981/1995, artigo 31, parágrafo único):

1. as vendas canceladas;

2. os descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses documentos);

3. os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor seja mero depositário, tais como o IPI e o ICMS - substituição tributária.

GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS

Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas na receita bruta, serão acrescidos integralmente à base de cálculo da estimativa.

BALANÇO ANUAL

A empresa que optar por pagamento do IRPJ por Estimativa mensal, estará obrigada, no final do ano civil (31 de Dezembro) a levantar o Balanço Anual, para fins de apuração do Lucro Real do Exercício.

2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

BASE DE CÁLCULO NA RECEITA  BRUTA MENSAL

As empresas que optarem pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa  com base na receita bruta deverão também pagar a CSLL pelo mesmo critério (artigo 28, Lei 9.430/1996).

A base de cálculo corresponderá ao somatório mensal dos seguintes valores:

  1. 12% (doze por cento) da receita bruta da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2003 para empresas de serviços (veja título seguinte).
  2. Ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro.
  3. Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável (ações, swap, etc.).
  4. Demais receitas e resultados positivos não abrangidos anteriormente (como juros e descontos obtidos, aluguéis, etc.), inclusive juros remuneratórios do capital próprio recebidas pela empresa da qual seja sócia ou acionista.

BASE DE CÁLCULO - A PARTIR DE 01.09.2003

A partir de 01.09.2003, por força do artigo 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pela sistemática de recolhimento mensal (estimativa) corresponderá a:

12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

32% para:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

SUSPENSÃO, REDUÇÃO E DISPENSA DO IMPOSTO MENSAL

A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei 8.981/1995, artigo 35). 

A opção exercida para o recolhimento do  IRPJ deve ser a mesma para a  CSLL.

Os balanços ou balancetes:

I – deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;

II – somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/1995, artigo 35, § 2º, e Lei 9.065/1995, artigo 1º).

O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas regras de estimativa (Lei 8.981/1995, artigo 35, § 3º, e Lei 9.065/1995, artigo 1º).

GANHOS DE CAPITAL, JUROS E DEMAIS RECEITAS

Devem ser adicionadas à base de cálculo da CSLL/Estimativa os seguintes valores:

  1. Ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro.
  2. Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável (ações, swap, etc.).
  3. Demais receitas e resultados positivos não abrangidos anteriormente (como juros e descontos obtidos, aluguéis, etc.), inclusive juros remuneratórios do capital próprio recebidas pela empresa da qual seja sócia ou acionista.

Observação:

A partir de 01.01.2006, a base de cálculo da CSLL será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre  a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis  e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Base: artigo 34, da  Lei 11.196/2005, que acresceu o § 2º, ao artigo 20, da Lei 9.249/1995.

ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 

A alíquota atual da CSLL é de 9% (nove por cento). 

REFLEXO NA APURAÇÃO DA CSLL 

No mês em que o pagamento do IRPJ for suspenso ou reduzido, deverá ser calculado a CSLL devida com base no resultado apurado no ano calendário em curso, até o mês de levantamento do balanço ou balancete, ajustado pelas adições, exclusões e compensações admitidas pela legislação.

DETALHAMENTOS E EXEMPLOS DE CÁLCULOS

Para obter a íntegra dos assuntos acima listados, com os exemplos de cálculos respectivos, detalhamentos e outros conteúdos relacionados, acesse o tópico Recolhimento por Estimativa no Lucro Real, no Guia Tributário Online.


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