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SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO/ADESÃO

A opção ou a adesão pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.

CONTRIBUINTES COM DÉBITOS FISCAIS

A pessoa jurídica que estiver em débito tributário com algum dos entes federativos não poderá ingressar no Simples Nacional, devendo primeiramente regularizar tal débito para então fazer sua opção pelo sistema. 

CNAE

Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes.

RECEITA PARA ENQUADRAMENTO

Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos.

Veja maiores detalhes no tópico Simples Nacional - Opção, no Guia Tributário Online. 

Conheça também uma obra específica voltada para os aspectos tributários do Simples Nacional:

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